Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO AERONÁUTICO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA (SUBROGADA).
AVARIAS E EXTRAVIO DE PESO NA CARGA. OFENSA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
AGRAVO PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia reside na aplicação preferencial e integral da
Convenção de Montreal em transporte aéreo internacional de carga,
inclusive quanto ao limite de responsabilidade, em detrimento da
legislação interna geral (Código Civil) e em consonância com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ
(Tema 210/STF).
- A interpretação firmada pelo STF no Tema 210/STF, embasada no
art. 178 da Constituição Federal, impõe a prevalência da Convenção
de Montreal em todas as modalidades de transporte aéreo
internacional por ela reguladas, inclusive o de cargas (art. 1º da
Convenção), prevalecendo sobre regra do direito interno.
- O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal estabelece a
limitação da responsabilidade do transportador aéreo por danos à
carga à quantia de 19 Direitos Especiais de Saque (DES) por
quilograma, sendo imprescindível a declaração especial de valor pelo
expedidor para afastar tal limite. A indenização integral concedida
pelo Tribunal de origem, em caso de ausência de declaração
especial, viola o regime da responsabilidade tarifada previsto no
tratado internacional.
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que o registro
de avaria no sistema oficial de controle alfandegário
(TECANET/INFRAERO), por ser documental e tempestivo, cumpre a
finalidade do protesto exigido pelo Art. 31 da Convenção de Montreal
e pelo Art. 754 do Código Civil, alinha-se à jurisprudência
pacífica do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto.
- Agravo provido. Recursos especiais parcialmente conhecidos e,
nessa extensão, providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO AERONÁUTICO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA (SUBROGADA).
AVARIAS E EXTRAVIO DE PESO NA CARGA. OFENSA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
AGRAVO PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDOS.
1. A controvérsia reside na aplicação preferencial e integral da
Convenção de Montreal em transporte aéreo internacional de carga,
inclusive quanto ao limite de responsabilidade, em detrimento da
legislação interna geral (Código Civil) e em consonância com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ
(Tema 210/STF).
2. A interpretação firmada pelo STF no Tema 210/STF, embasada no
art. 178 da Constituição Federal, impõe a prevalência da Convenção
de Montreal em todas as modalidades de transporte aéreo
internacional por ela reguladas, inclusive o de cargas (art. 1º da
Convenção), prevalecendo sobre regra do direito interno.
3. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal estabelece a
limitação da responsabilidade do transportador aéreo por danos à
carga à quantia de 19 Direitos Especiais de Saque (DES) por
quilograma, sendo imprescindível a declaração especial de valor pelo
expedidor para afastar tal limite. A indenização integral concedida
pelo Tribunal de origem, em caso de ausência de declaração
especial, viola o regime da responsabilidade tarifada previsto no
tratado internacional.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que o registro
de avaria no sistema oficial de controle alfandegário
(TECANET/INFRAERO), por ser documental e tempestivo, cumpre a
finalidade do protesto exigido pelo Art. 31 da Convenção de Montreal
e pelo Art. 754 do Código Civil, alinha-se à jurisprudência
pacífica do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto.
5. Agravo provido. Recursos especiais parcialmente conhecidos e,
nessa extensão, providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1926684 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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