STJ — 1926684

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cd8012406e138c82ba46f9a0f5a3546e7048657db10c1b7a30202b4e76243ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938519
Número de registro na fonte
202100714876
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1926684 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3cd8012406e138c82ba46f9a0f5a3546e7048657db10c1b7a30202b4e76243ed. SHA-256 do comentário: 6f758e5677bb62b7d6d97fc739301974ef19483c62da2d88d75f73bbf7c60ce7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.926.684 do STJ: direito aeronáutico

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia reside na aplicação preferencial e integral da Convenção de Montreal em transporte aéreo internacional de carga, inclusive quanto ao limite de responsabilidade, em detrimento da legislação interna geral (Código Civil) e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ (Tema 210/STF). 2. A interpretação firmada pelo STF no Tema 210/STF, embasada no art. 178 da Constituição Federal, impõe a prevalência da Convenção de Montreal em todas as modalidades de transporte aéreo internacional por ela reguladas, inclusive o de cargas (art. 1º da Convenção), prevalecendo sobre regra do direito interno. 3. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal estabelece a limitação da responsabilidade do transportador aéreo por danos à carga à quantia de 19 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma, sendo imprescindível a declaração especial de valor pelo expedidor para afastar tal limite. A indenização integral concedida pelo Tribunal de origem, em caso de ausência de declaração especial, viola o regime da responsabilidade tarifada previsto no tratado internacional. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que o registro de avaria no sistema oficial de controle alfandegário (TECANET/INFRAERO), por ser documental e tempestivo, cumpre a finalidade do protesto exigido pelo Art. 31 da Convenção de Montreal e pelo Art. 754 do Código Civil, alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 5. Agravo provido. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 938519, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.926.684 do STJ: direito aeronáutico · A fundamentação do REsp 1.926.684, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aeronautico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 07a38303088751ee3ae935eb9e9dc262ab29467d323d252ec03925a78787cce4
  • Registro documental: 3cd8012406e138c82ba46f9a0f5a3546e7048657db10c1b7a30202b4e76243ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO AERONÁUTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA (SUBROGADA). AVARIAS E EXTRAVIO DE PESO NA CARGA. OFENSA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia reside na aplicação preferencial e integral da Convenção de Montreal em transporte aéreo internacional de carga, inclusive quanto ao limite de responsabilidade, em detrimento da legislação interna geral (Código Civil) e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ (Tema 210/STF).
  2. A interpretação firmada pelo STF no Tema 210/STF, embasada no art. 178 da Constituição Federal, impõe a prevalência da Convenção de Montreal em todas as modalidades de transporte aéreo internacional por ela reguladas, inclusive o de cargas (art. 1º da Convenção), prevalecendo sobre regra do direito interno.
  3. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal estabelece a limitação da responsabilidade do transportador aéreo por danos à carga à quantia de 19 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma, sendo imprescindível a declaração especial de valor pelo expedidor para afastar tal limite. A indenização integral concedida pelo Tribunal de origem, em caso de ausência de declaração especial, viola o regime da responsabilidade tarifada previsto no tratado internacional.
  4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que o registro de avaria no sistema oficial de controle alfandegário (TECANET/INFRAERO), por ser documental e tempestivo, cumpre a finalidade do protesto exigido pelo Art. 31 da Convenção de Montreal e pelo Art. 754 do Código Civil, alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto.
  5. Agravo provido. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO AERONÁUTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA (SUBROGADA). AVARIAS E EXTRAVIO DE PESO NA CARGA. OFENSA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. 1. A controvérsia reside na aplicação preferencial e integral da Convenção de Montreal em transporte aéreo internacional de carga, inclusive quanto ao limite de responsabilidade, em detrimento da legislação interna geral (Código Civil) e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ (Tema 210/STF). 2. A interpretação firmada pelo STF no Tema 210/STF, embasada no art. 178 da Constituição Federal, impõe a prevalência da Convenção de Montreal em todas as modalidades de transporte aéreo internacional por ela reguladas, inclusive o de cargas (art. 1º da Convenção), prevalecendo sobre regra do direito interno. 3. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal estabelece a limitação da responsabilidade do transportador aéreo por danos à carga à quantia de 19 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma, sendo imprescindível a declaração especial de valor pelo expedidor para afastar tal limite. A indenização integral concedida pelo Tribunal de origem, em caso de ausência de declaração especial, viola o regime da responsabilidade tarifada previsto no tratado internacional. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que o registro de avaria no sistema oficial de controle alfandegário (TECANET/INFRAERO), por ser documental e tempestivo, cumpre a finalidade do protesto exigido pelo Art. 31 da Convenção de Montreal e pelo Art. 754 do Código Civil, alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 5. Agravo provido. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.