STJ — 1955130

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5add0b6fe626a36108a3ac50574c7175ab5ce21cf9352d10b04cd7981fb2219d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938524
Número de registro na fonte
202102446270
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5add0b6fe626a36108a3ac50574c7175ab5ce21cf9352d10b04cd7981fb2219d. SHA-256 do comentário: 33d5ca5d3d94cfba4a74f8f5b0f6bf9c2ae9cff6426ff7616aabc67a10b93a11.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973 EM AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. TEMA 434/STJ (REsp 1.198.108/RJ). TEMA 525/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INFUNDAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução provisória de sentença, manteve honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor executado e impôs multa de 10% com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973, em razão de agravo regimental tido por manifestamente inadmissível, havendo delimitação, na decisão de admissibilidade, para julgamento exclusivo da multa (Tema 434/STJ).
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há perda de objeto em virtude da conversão do cumprimento provisório em definitivo e da compensação/quitamento dos honorários; (ii) é aplicável a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 quando o agravo regimental é interposto para exaurir a instância.
  3. A decisão de admissibilidade delimitou o conhecimento do recurso especial à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 (Tema 434/STJ), ante a retratação apenas quanto aos honorários em execução provisória (Tema 525/STJ), razão pela qual não houve perda do objeto do recurso.
  4. A interposição de agravo interno com a finalidade de exaurir a instância recursal, possibilitando o acesso às vias excepcionais, não se enquadra como recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual a penalidade do art. 557, § 2º, do CPC/1973 não incide.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973 EM AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. TEMA 434/STJ (REsp 1.198.108/RJ). TEMA 525/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU INFUNDAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em execução provisória de sentença, manteve honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor executado e impôs multa de 10% com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC/1973, em razão de agravo regimental tido por manifestamente inadmissível, havendo delimitação, na decisão de admissibilidade, para julgamento exclusivo da multa (Tema 434/STJ). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há perda de objeto em virtude da conversão do cumprimento provisório em definitivo e da compensação/quitamento dos honorários; (ii) é aplicável a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 quando o agravo regimental é interposto para exaurir a instância. 3. A decisão de admissibilidade delimitou o conhecimento do recurso especial à aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973 (Tema 434/STJ), ante a retratação apenas quanto aos honorários em execução provisória (Tema 525/STJ), razão pela qual não houve perda do objeto do recurso. 4. A interposição de agravo interno com a finalidade de exaurir a instância recursal, possibilitando o acesso às vias excepcionais, não se enquadra como recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual a penalidade do art. 557, § 2º, do CPC/1973 não incide. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.