STJ — 2009226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e56cab93cba837cfe10a5d020f71ac4f9ac2f5810efe83761b2b3508d7b7c8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938533
- Número de registro na fonte
- 202201845430
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. MARKETING MULTINÍVEL. ESQUEMA ANÁLOGO À PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ART. 1.022, INCISO I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO EM TUTELA COLETIVA. VULNERABILIDADE DA COLETIVIDADE DE ADERENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 4º, INCISO I, 29 E 39, INCISO IV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento interposto em ação civil pública ajuizada contra sociedade empresária e outros, manteve decisão interlocutória que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para a Vara Cível, sob fundamento de inexistência de relação consumerista em casos análogos à pirâmide financeira.
- Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelo recorrente, discorrendo sobre a aplicabilidade da teoria finalista mitigada em ações coletivas e a prevalência de seu entendimento local, ficando caracterizado o vício apontado como mero inconformismo com o resultado desfavorável.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática perante o fornecedor.
- A premissa fática de que o caso é análogo à pirâmide financeira, reconhecida pelo próprio Tribunal de origem no acórdão hostilizado, pressupõe a ocorrência de publicidade enganosa e omissão de informações essenciais, aproveitando-se os recorridos da fraqueza ou ignorância da coletividade, em frontal violação aos arts. 4º, inciso I, 29 e 39, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2009226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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