STJ — 2009226

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e56cab93cba837cfe10a5d020f71ac4f9ac2f5810efe83761b2b3508d7b7c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938533
Número de registro na fonte
202201845430
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 54e56cab93cba837cfe10a5d020f71ac4f9ac2f5810efe83761b2b3508d7b7c8. SHA-256 do comentário: d0f369dcee526952a7bcc0470e2b3f373c67f26daf883c129ba21f774222bfb6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. MARKETING MULTINÍVEL. ESQUEMA ANÁLOGO À PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ART. 1.022, INCISO I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO EM TUTELA COLETIVA. VULNERABILIDADE DA COLETIVIDADE DE ADERENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 4º, INCISO I, 29 E 39, INCISO IV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento interposto em ação civil pública ajuizada contra sociedade empresária e outros, manteve decisão interlocutória que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para a Vara Cível, sob fundamento de inexistência de relação consumerista em casos análogos à pirâmide financeira.
  2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelo recorrente, discorrendo sobre a aplicabilidade da teoria finalista mitigada em ações coletivas e a prevalência de seu entendimento local, ficando caracterizado o vício apontado como mero inconformismo com o resultado desfavorável.
  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática perante o fornecedor.
  4. A premissa fática de que o caso é análogo à pirâmide financeira, reconhecida pelo próprio Tribunal de origem no acórdão hostilizado, pressupõe a ocorrência de publicidade enganosa e omissão de informações essenciais, aproveitando-se os recorridos da fraqueza ou ignorância da coletividade, em frontal violação aos arts. 4º, inciso I, 29 e 39, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. MARKETING MULTINÍVEL. ESQUEMA ANÁLOGO À PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ART. 1.022, INCISO I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO EM TUTELA COLETIVA. VULNERABILIDADE DA COLETIVIDADE DE ADERENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 4º, INCISO I, 29 E 39, INCISO IV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento interposto em ação civil pública ajuizada contra sociedade empresária e outros, manteve decisão interlocutória que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para a Vara Cível, sob fundamento de inexistência de relação consumerista em casos análogos à pirâmide financeira. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelo recorrente, discorrendo sobre a aplicabilidade da teoria finalista mitigada em ações coletivas e a prevalência de seu entendimento local, ficando caracterizado o vício apontado como mero inconformismo com o resultado desfavorável. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática perante o fornecedor. 5. A premissa fática de que o caso é análogo à pirâmide financeira, reconhecida pelo próprio Tribunal de origem no acórdão hostilizado, pressupõe a ocorrência de publicidade enganosa e omissão de informações essenciais, aproveitando-se os recorridos da fraqueza ou ignorância da coletividade, em frontal violação aos arts. 4º, inciso I, 29 e 39, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.