Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA
EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO
VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR
FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em
sentido contrário ao interesse da parte.
- O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor
fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem
apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação
prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na
Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado.
- Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço
obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão
expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a
alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.
- A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil
demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA
EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO
VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR
FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em
sentido contrário ao interesse da parte.
2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor
fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem
apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação
prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na
Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado.
3. Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço
obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão
expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a
alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.
4. A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil
demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2019909 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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