STJ — 2019909

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c3153709aa493d723fed208e03b583503bb42047027e1121fde1199248667b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938536
Número de registro na fonte
202201748691
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2019909 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c3153709aa493d723fed208e03b583503bb42047027e1121fde1199248667b2. SHA-256 do comentário: df68cbf18c46e96cec515e1729eab0815f7b485361363ad0ffbc59db8c1c8c9d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.019.909 do STJ: processual civil e direito civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. 3. Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014. 4. A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938536, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.019.909 do STJ: processual civil e direito civil · A fundamentação do REsp 2.019.909, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f1b77c3482ee6e6f95392f44114ac8c48bc24dac3accddfe9def296b3279bf8b
  • Registro documental: 2c3153709aa493d723fed208e03b583503bb42047027e1121fde1199248667b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte.
  2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado.
  3. Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.
  4. A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
  5. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
  6. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. 3. Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014. 4. A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.