STJ — 2026188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edff1962f79a0cccc7bb9566a9011256ae01c49d20e103be8d9225ea935e6cc7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938537
- Número de registro na fonte
- 202202882491
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente em cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, determinando sua exclusão do polo passivo e a inclusão do espólio de Ignácio de Aragão. Fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC.
- O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, impropriedade na aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, e erro na fixação dos honorários advocatícios com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, sustentando que não houve substituição do réu por iniciativa do autor, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
- Há três questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal distrital ao não se manifestar sobre a alegação de que os honorários advocatícios foram fixados erroneamente com base no parágrafo único do art. 338 do CPC; (ii) a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente aplicada, considerando que os embargos de declaração tinham o objetivo de prequestionar matéria para recurso especial; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi correta, considerando que não houve substituição do réu por iniciativa do autor.
- O Tribunal distrital não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara, precisa e fundamentada sobre os temas necessários ao julgamento do agravo de instrumento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente.
- A multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente aplicada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente tinham o objetivo de prequestionar matéria para recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
- A fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi indevida, pois não houve substituição do réu por iniciativa do autor, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2026188 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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