STJ — 2028253

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9b4c3dc3b6dfac241d92c64cdd2a12116a9cba39d2b1c8a6740bf99697e95fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938539
Número de registro na fonte
202202992560
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028253 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9b4c3dc3b6dfac241d92c64cdd2a12116a9cba39d2b1c8a6740bf99697e95fc. SHA-256 do comentário: ddf05f005763cd47816aee342b76c4bc4360ac4985d3d43b271571f30b87e58e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.028.253 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As alegações de ilegitimidade do substituído e de inexistência de título executivo colidem com as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, atraindo as Súmulas 7 e 211/STJ. 2. A discussão sobre o termo inicial da prescrição, fundada na teoria da actio nata, demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática e incidência do mesmo óbice sumular. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938539, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.028.253 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.028.253, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dbf27b50eb5c06526ef4a79e4c4a525869ecc852c0c2ed17fe54cf3fb5bc9eb2
  • Registro documental: a9b4c3dc3b6dfac241d92c64cdd2a12116a9cba39d2b1c8a6740bf99697e95fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE SINDICATO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. PRESCRIÇÃO. ARTS. 189 E 205 DO CC. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegações de ilegitimidade do substituído e de inexistência de título executivo colidem com as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, atraindo as Súmulas 7 e 211/STJ.
  2. A discussão sobre o termo inicial da prescrição, fundada na teoria da actio nata, demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  3. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática e incidência do mesmo óbice sumular.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE SINDICATO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. PRESCRIÇÃO. ARTS. 189 E 205 DO CC. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As alegações de ilegitimidade do substituído e de inexistência de título executivo colidem com as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, atraindo as Súmulas 7 e 211/STJ. 2. A discussão sobre o termo inicial da prescrição, fundada na teoria da actio nata, demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática e incidência do mesmo óbice sumular. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.