STJ — 2028872

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8650f5c6b9c3739a2549a9fb04746a1ffdd18e4e1efcb85fd0caa34cab721ae7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938540
Número de registro na fonte
202203037517
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do oficial titular de serventia extrajudicial ante a prática de ato danoso ocorrido no ano de 2012.
  2. A tese de ilegitimidade passiva suscitada, baseada no alegado afastamento legal do notário na época do ato lesivo, bem como a ausência de rompimento do nexo causal pela excludente de fato de terceiro, exigem o reexame do conjunto probatório para aferir o efetivo exercício da função e a diligência do agente, o que atrai, inevitavelmente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O acórdão recorrido, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao notário por ato praticado em 2012, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016, alinha-se ao entendimento dominante deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação a este ponto por incidência da Súmula 83/STJ.
  4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios para a comprovação do dano material (an debeatur) na fase de conhecimento e a correção da remessa da apuração do quantum para a liquidação de sentença, em face do contexto fático probatório dos autos, demanda a reinterpretação de fatos e provas, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
  5. O conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a presunção de veracidade da quitação em escritura pública demandaria a análise do quadro fático e probatório para fins de aferição da similitude fática e do contexto da diligência do notário, esbarrando, assim, nas Súmulas 7 e 83 desta Corte.
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do oficial titular de serventia extrajudicial ante a prática de ato danoso ocorrido no ano de 2012. 2. A tese de ilegitimidade passiva suscitada, baseada no alegado afastamento legal do notário na época do ato lesivo, bem como a ausência de rompimento do nexo causal pela excludente de fato de terceiro, exigem o reexame do conjunto probatório para aferir o efetivo exercício da função e a diligência do agente, o que atrai, inevitavelmente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão recorrido, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao notário por ato praticado em 2012, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016, alinha-se ao entendimento dominante deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação a este ponto por incidência da Súmula 83/STJ. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios para a comprovação do dano material (an debeatur) na fase de conhecimento e a correção da remessa da apuração do quantum para a liquidação de sentença, em face do contexto fático probatório dos autos, demanda a reinterpretação de fatos e provas, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. O conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a presunção de veracidade da quitação em escritura pública demandaria a análise do quadro fático e probatório para fins de aferição da similitude fática e do contexto da diligência do notário, esbarrando, assim, nas Súmulas 7 e 83 desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.