Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROMESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC 03/1990. INEXISTÊNCIA DE
EXTRATOS CONTEMPORÂNEOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NOTA TÉCNICA
001/2007. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 E § 1º, DO CPC/2015. NÃO EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC/2015. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ARTS. 499 E 816 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, §
1º, DO CPC/2015 E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a liquidação por arbitramento do valor devido
em cumprimento de sentença referente ao índice de 84,32% (IPC
03/1990) sobre caderneta de poupança, diante da ausência de extratos
contemporâneos ao período do título executivo.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a adoção de saldo hipotético
de cinco salários mínimos viola os arts. 373, § 1º, e 400 do
CPC/2015; (ii) a não exibição de extratos bancários autoriza a
presunção de veracidade dos fatos que o documento provaria; (iii) há
dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da CF/1988; (iv) é possível determinar
reenvio dos autos à Contadoria Judicial para evolução do saldo a
partir de extrato de 01/1989; (v) deve ser mantido o benefício da
justiça gratuita.
- A liquidação por arbitramento se apresenta adequada quando
inexistentes extratos contemporâneos ao período do título judicial,
não sendo suficiente extrato de data remota para fixar saldo no mês
do expurgo, sobretudo ante a alteração de moeda e a ausência de base
segura para a evolução de valores; a pretensão de impor metodologia
diversa demanda reexame do conjunto probatório, hipótese obstada.
- Justifica-se a solução pela inexistência de comprovação do saldo
contemporâneo ao título, pela inviabilidade técnica de liquidação
precisa, pela adoção de critério objetivo e equânime (Nota Técnica
001/2007), e pela disciplina de conversão da obrigação em perdas e
danos, com liquidação de quantia certa, quando impossível a tutela
específica (arts. 499 e 816 do CPC/2015). As alegações sobre ônus
probatório e art. 400 do CPC/2015 são genéricas e não enfrentam
fundamento autônomo do acórdão, atraindo os óbices das Súmulas
7/STJ, 283/STF e 284/STF; a alegada divergência não observa o cotejo
analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art.
255, § 1º, do RISTJ. A matéria relativa à justiça gratuita não foi
objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo a
Súmula 282/STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROMESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC 03/1990. INEXISTÊNCIA DE
EXTRATOS CONTEMPORÂNEOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NOTA TÉCNICA
001/2007. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 E § 1º, DO CPC/2015. NÃO EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC/2015. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ARTS. 499 E 816 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, §
1º, DO CPC/2015 E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a liquidação por arbitramento do valor devido
em cumprimento de sentença referente ao índice de 84,32% (IPC
03/1990) sobre caderneta de poupança, diante da ausência de extratos
contemporâneos ao período do título executivo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a adoção de saldo hipotético
de cinco salários mínimos viola os arts. 373, § 1º, e 400 do
CPC/2015; (ii) a não exibição de extratos bancários autoriza a
presunção de veracidade dos fatos que o documento provaria; (iii) há
dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da CF/1988; (iv) é possível determinar
reenvio dos autos à Contadoria Judicial para evolução do saldo a
partir de extrato de 01/1989; (v) deve ser mantido o benefício da
justiça gratuita.
3. A liquidação por arbitramento se apresenta adequada quando
inexistentes extratos contemporâneos ao período do título judicial,
não sendo suficiente extrato de data remota para fixar saldo no mês
do expurgo, sobretudo ante a alteração de moeda e a ausência de base
segura para a evolução de valores; a pretensão de impor metodologia
diversa demanda reexame do conjunto probatório, hipótese obstada.
4. Justifica-se a solução pela inexistência de comprovação do saldo
contemporâneo ao título, pela inviabilidade técnica de liquidação
precisa, pela adoção de critério objetivo e equânime (Nota Técnica
001/2007), e pela disciplina de conversão da obrigação em perdas e
danos, com liquidação de quantia certa, quando impossível a tutela
específica (arts. 499 e 816 do CPC/2015). As alegações sobre ônus
probatório e art. 400 do CPC/2015 são genéricas e não enfrentam
fundamento autônomo do acórdão, atraindo os óbices das Súmulas
7/STJ, 283/STF e 284/STF; a alegada divergência não observa o cotejo
analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art.
255, § 1º, do RISTJ. A matéria relativa à justiça gratuita não foi
objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo a
Súmula 282/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.