STJ — 2042281

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d62610bf5868c4d9d29a6d3526a99a90d4015506825b4061fdb66ef608daa54d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938544
Número de registro na fonte
202203847993
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042281 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d62610bf5868c4d9d29a6d3526a99a90d4015506825b4061fdb66ef608daa54d. SHA-256 do comentário: eb4044aab2c83de0b69188cb418a57ef091f7ef2634c4a102511f9f48119ec47.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.042.281 do STJ: duplicata mercantil e protesto indevido

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente. 2. A análise da suficiência probatória dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar o lastro causal da duplicata e a entrega das mercadorias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à pessoa jurídica. 4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938544, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.042.281 do STJ: duplicata mercantil e protesto indevido · A fundamentação do REsp 2.042.281, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duplicata, indevido, mercantil, protesto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b3ea98cadf5719ebd474ed510315fc62ec159385db9d6b7601a23d187de8bd8
  • Registro documental: d62610bf5868c4d9d29a6d3526a99a90d4015506825b4061fdb66ef608daa54d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente.
  2. A análise da suficiência probatória dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar o lastro causal da duplicata e a entrega das mercadorias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à pessoa jurídica.
  4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente. 2. A análise da suficiência probatória dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar o lastro causal da duplicata e a entrega das mercadorias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à pessoa jurídica. 4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.