STJ — 2042424

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20f945db4635bb4034c45da3e740b0e38fd2050d000d3bdf0018d63c5f871827

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938546
Número de registro na fonte
202202952310
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042424 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20f945db4635bb4034c45da3e740b0e38fd2050d000d3bdf0018d63c5f871827. SHA-256 do comentário: 8966040aa62dcd1b6402ca5709a4d2ded2567bdc4d7935a59a5689ddb702fe99.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS TESES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte.
  2. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos afetados.
  3. A apreciação de teses em recurso especial exige o prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS TESES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte. 2. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos afetados. 3. A apreciação de teses em recurso especial exige o prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.