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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº
1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART.
85, § 2º, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1.Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários
advocatícios ajuizada por advogado em face de duas empresas. Após
anulação da sentença de primeiro grau, houve rejulgamento da lide
pelo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido em
relação à primeira ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito
em relação à segunda, em razão da ilegitimidade passiva. O Tribunal
de origem, ao arbitrar os honorários de sucumbência devidos pelo
advogado vencido, utilizou o critério de apreciação equitativa,
estabelecendo um valor fixo, sob o fundamento de que a aplicação dos
percentuais legais sobre o elevado valor da causa (R$ 264.036,32)
resultaria em verba excessiva.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código de Processo Civil instituiu balizas objetivas para a
fixação de honorários sucumbenciais, impondo, como regra geral e
cogente, a aplicação de percentuais sobre as bases de cálculo
previstas no art. 85, § 2º (valor da condenação, do proveito
econômico ou do valor atualizado da causa).
- A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é norma de
caráter excepcional e taxativo, restrita às hipóteses em que o
proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor
da causa for muito baixo, situação jurídica que não se verifica na
presente demanda.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema Repetitivo nº 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que é
vedada a utilização da equidade para reduzir honorários quando os
valores da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo
obrigatória nesses casos a aplicação dos percentuais. o afastamento
da regra geral sob o arguimento de enriquecimento sem causa ou
exorbitância está em manifesto dissenso com o precedente vinculante
e com a lei federaL.
- Recursos especiais providos para fixar os honorários de
sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa,
em favor dos patronos de cada uma das empresas demandadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº
1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART.
85, § 2º, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1.Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários
advocatícios ajuizada por advogado em face de duas empresas. Após
anulação da sentença de primeiro grau, houve rejulgamento da lide
pelo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido em
relação à primeira ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito
em relação à segunda, em razão da ilegitimidade passiva. O Tribunal
de origem, ao arbitrar os honorários de sucumbência devidos pelo
advogado vencido, utilizou o critério de apreciação equitativa,
estabelecendo um valor fixo, sob o fundamento de que a aplicação dos
percentuais legais sobre o elevado valor da causa (R$ 264.036,32)
resultaria em verba excessiva.
2. O Código de Processo Civil instituiu balizas objetivas para a
fixação de honorários sucumbenciais, impondo, como regra geral e
cogente, a aplicação de percentuais sobre as bases de cálculo
previstas no art. 85, § 2º (valor da condenação, do proveito
econômico ou do valor atualizado da causa).
3. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é norma de
caráter excepcional e taxativo, restrita às hipóteses em que o
proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor
da causa for muito baixo, situação jurídica que não se verifica na
presente demanda.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema Repetitivo nº 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que é
vedada a utilização da equidade para reduzir honorários quando os
valores da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo
obrigatória nesses casos a aplicação dos percentuais. o afastamento
da regra geral sob o arguimento de enriquecimento sem causa ou
exorbitância está em manifesto dissenso com o precedente vinculante
e com a lei federaL.
5. Recursos especiais providos para fixar os honorários de
sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa,
em favor dos patronos de cada uma das empresas demandadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.