STJ — 2042751

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 842a1a1c464ec71d013d82eab80e6ce0e7ee035059cf7fdea20fa2dfca6d25b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938548
Número de registro na fonte
202203846857
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.042.751 do STJ: honorários de sucumbência

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.042.751 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários de sucumbência, critério de fixação legal e valor da causa elevado. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.042.751 do STJ: honorários de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios, sucumbencia, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96a8c36efd338d9737c01f6e00271c4f1560769dceccf38e6a85fc5ca161f3d2
  • Registro documental: 842a1a1c464ec71d013d82eab80e6ce0e7ee035059cf7fdea20fa2dfca6d25b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por advogado em face de duas empresas. Após anulação da sentença de primeiro grau, houve rejulgamento da lide pelo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido em relação à primeira ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à segunda, em razão da ilegitimidade passiva. O Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários de sucumbência devidos pelo advogado vencido, utilizou o critério de apreciação equitativa, estabelecendo um valor fixo, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais sobre o elevado valor da causa (R$ 264.036,32) resultaria em verba excessiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Código de Processo Civil instituiu balizas objetivas para a fixação de honorários sucumbenciais, impondo, como regra geral e cogente, a aplicação de percentuais sobre as bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º (valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa).
  2. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é norma de caráter excepcional e taxativo, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, situação jurídica que não se verifica na presente demanda.
  3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que é vedada a utilização da equidade para reduzir honorários quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a aplicação dos percentuais. o afastamento da regra geral sob o arguimento de enriquecimento sem causa ou exorbitância está em manifesto dissenso com o precedente vinculante e com a lei federaL.
  4. Recursos especiais providos para fixar os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada uma das empresas demandadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por advogado em face de duas empresas. Após anulação da sentença de primeiro grau, houve rejulgamento da lide pelo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido em relação à primeira ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à segunda, em razão da ilegitimidade passiva. O Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários de sucumbência devidos pelo advogado vencido, utilizou o critério de apreciação equitativa, estabelecendo um valor fixo, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais sobre o elevado valor da causa (R$ 264.036,32) resultaria em verba excessiva. 2. O Código de Processo Civil instituiu balizas objetivas para a fixação de honorários sucumbenciais, impondo, como regra geral e cogente, a aplicação de percentuais sobre as bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º (valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa). 3. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é norma de caráter excepcional e taxativo, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, situação jurídica que não se verifica na presente demanda. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que é vedada a utilização da equidade para reduzir honorários quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a aplicação dos percentuais. o afastamento da regra geral sob o arguimento de enriquecimento sem causa ou exorbitância está em manifesto dissenso com o precedente vinculante e com a lei federaL. 5. Recursos especiais providos para fixar os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada uma das empresas demandadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.