STJ — 2059450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad44407def00eee849f7ba624ecc5331edba46f893441e3d4b00a4a82b56a891
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938553
- Número de registro na fonte
- 202300859340
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489, § 1º, IV, 1.019, II, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS CORRELATOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão que, em agravo interno, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir execução de título extrajudicial, sob o fundamento de irregularidade na constituição da mora ex persona e inexistência de notificação válida do consorciado, rejeitados os subsequentes embargos de declaração.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (ii) a ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, quando este foi conhecido e provido em sede de agravo interno, caracteriza decisão-surpresa e cerceamento de defesa à luz dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (iii) é cabível efeito suspensivo ao recurso especial para sustar a extinção da execução; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade por falta de intimação para contrarrazões.
- Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar questão central e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, relativa à nulidade por ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
- Justifica-se a conclusão porque (a) a decisão que veicula provimento do agravo interno para, de imediato, conhecer e prover agravo de instrumento sem prévia intimação da parte adversa para responder caracteriza decisão-surpresa e potencial cerceamento de defesa, exigindo o enfrentamento específico da tese de nulidade, à luz dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (b) os embargos de declaração opostos com a finalidade de suprir omissão sobre essa nulidade não podem ser rejeitados sem exame do ponto controvertido, sob pena de ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) e de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC/2015); (c) precedentes desta Corte admitem a anulação do acórdão omisso para que seja apreciada a questão não enfrentada, inclusive com a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração quando a omissão é determinante.
- Recurso especial provido, com a anulação do acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicados o pedido de efeito suspensivo e a análise das demais teses e do dissídio jurisprudencial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2059450 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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