STJ — 2060742

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da865ef2dbfd40d5f6a53145f29065b414a747ac542d94b82013cbf719c4aaf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938554
Número de registro na fonte
202200992813
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.060.742 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.060.742 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, impugnação à arrematação do bem e notícia de fato superveniente. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.060.742 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, sentenca, superior.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÍCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECONSIDERAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE PAUTAVA EM PREMISSA DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 933, § 1º, DO CPC). CABIMENTO E MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). NULIDADE DA FIANÇA E PRECLUSÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença, assentando em múltiplos fundamentos autônomos e subsidiários, incluindo a ilegitimidade da parte, inadequação da via eleita, preclusão pela eficácia da coisa julgada e, subsidiariamente, intempestividade da arguição. A recorrente, em embargos de declaração, noticiou fato superveniente, referente à reconsideração da decisão de primeiro grau que versava sobre a tempestividade, mas o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, o que levou à interposição de novo recurso e à aplicação de multa por manifesto caráter protelatório.
  2. A inobservância, pelo Tribunal de Justiça, ao procedimento previsto no art. 933, § 1º, do CPC, ao não suspender o julgamento dos embargos de declaração para manifestação sobre a reconsideração da tempestividade pelo Juízo de primeiro grau, não configura negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ou vício procedimental passível de anular o julgado, porquanto o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento se sustentava em fundamentos autônomos e suficientes (ilegitimidade ativa, inadequação da via e preclusão material) que permaneceram hígidos e inatacados pelo fato superveniente. A ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief) impede a declaração de nulidade processual, fato que torna o elemento novo irrelevante para a alteração da conclusão do colegiado acerca do não conhecimento do agravo.
  3. A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi corretamente aplicada ao segundo recurso manejado, porquanto a insistência em rediscutir questão processual já tratada e que era incapaz de infirmar o resultado final do julgamento revela o manifesto intuito de protelar a satisfação do crédito exequendo, estando, portanto, correta a manutenção da penalidade.
  4. As demais alegações recursais, relativas à violação do art. 505 do CPC (preclusão pro judicato), bem como dos arts. 1.647, III, e 166, V e VII, do Código Civil (nulidade por ausência de outorga uxória), exigem, para sua apreciação, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, contratual e processual dos autos, em face do reconhecimento da preclusão da matéria de mérito na origem (art. 508 do CPC), o que se encontra terminantemente vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento da matéria nesta instância superior.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÍCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECONSIDERAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE PAUTAVA EM PREMISSA DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 933, § 1º, DO CPC). CABIMENTO E MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). NULIDADE DA FIANÇA E PRECLUSÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença, assentando em múltiplos fundamentos autônomos e subsidiários, incluindo a ilegitimidade da parte, inadequação da via eleita, preclusão pela eficácia da coisa julgada e, subsidiariamente, intempestividade da arguição. A recorrente, em embargos de declaração, noticiou fato superveniente, referente à reconsideração da decisão de primeiro grau que versava sobre a tempestividade, mas o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, o que levou à interposição de novo recurso e à aplicação de multa por manifesto caráter protelatório. 2. A inobservância, pelo Tribunal de Justiça, ao procedimento previsto no art. 933, § 1º, do CPC, ao não suspender o julgamento dos embargos de declaração para manifestação sobre a reconsideração da tempestividade pelo Juízo de primeiro grau, não configura negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ou vício procedimental passível de anular o julgado, porquanto o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento se sustentava em fundamentos autônomos e suficientes (ilegitimidade ativa, inadequação da via e preclusão material) que permaneceram hígidos e inatacados pelo fato superveniente. A ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief) impede a declaração de nulidade processual, fato que torna o elemento novo irrelevante para a alteração da conclusão do colegiado acerca do não conhecimento do agravo. 3. A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi corretamente aplicada ao segundo recurso manejado, porquanto a insistência em rediscutir questão processual já tratada e que era incapaz de infirmar o resultado final do julgamento revela o manifesto intuito de protelar a satisfação do crédito exequendo, estando, portanto, correta a manutenção da penalidade. 4. As demais alegações recursais, relativas à violação do art. 505 do CPC (preclusão pro judicato), bem como dos arts. 1.647, III, e 166, V e VII, do Código Civil (nulidade por ausência de outorga uxória), exigem, para sua apreciação, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, contratual e processual dos autos, em face do reconhecimento da preclusão da matéria de mérito na origem (art. 508 do CPC), o que se encontra terminantemente vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento da matéria nesta instância superior. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.