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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NOTÍCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECONSIDERAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO
DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE PAUTAVA EM PREMISSA DE
ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE
FUNDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 933, § 1º, DO CPC). CABIMENTO E
MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO
CPC). NULIDADE DA FIANÇA E PRECLUSÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de
agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença,
assentando em múltiplos fundamentos autônomos e subsidiários,
incluindo a ilegitimidade da parte, inadequação da via eleita,
preclusão pela eficácia da coisa julgada e, subsidiariamente,
intempestividade da arguição. A recorrente, em embargos de
declaração, noticiou fato superveniente, referente à reconsideração
da decisão de primeiro grau que versava sobre a tempestividade, mas
o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, o que levou à
interposição de novo recurso e à aplicação de multa por manifesto
caráter protelatório.
- A inobservância, pelo Tribunal de Justiça, ao procedimento
previsto no art. 933, § 1º, do CPC, ao não suspender o julgamento
dos embargos de declaração para manifestação sobre a reconsideração
da tempestividade pelo Juízo de primeiro grau, não configura
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ou vício
procedimental passível de anular o julgado, porquanto o acórdão que
não conheceu do agravo de instrumento se sustentava em fundamentos
autônomos e suficientes (ilegitimidade ativa, inadequação da via e
preclusão material) que permaneceram hígidos e inatacados pelo fato
superveniente. A ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans
grief) impede a declaração de nulidade processual, fato que torna o
elemento novo irrelevante para a alteração da conclusão do colegiado
acerca do não conhecimento do agravo.
- A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §
2º, do CPC) foi corretamente aplicada ao segundo recurso manejado,
porquanto a insistência em rediscutir questão processual já tratada
e que era incapaz de infirmar o resultado final do julgamento revela
o manifesto intuito de protelar a satisfação do crédito exequendo,
estando, portanto, correta a manutenção da penalidade.
- As demais alegações recursais, relativas à violação do art. 505
do CPC (preclusão pro judicato), bem como dos arts. 1.647, III, e
166, V e VII, do Código Civil (nulidade por ausência de outorga
uxória), exigem, para sua apreciação, o reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, contratual e processual dos autos, em face
do reconhecimento da preclusão da matéria de mérito na origem (art.
508 do CPC), o que se encontra terminantemente vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento da
matéria nesta instância superior.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NOTÍCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECONSIDERAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE PELO JUÍZO A QUO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO
DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE PAUTAVA EM PREMISSA DE
ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA E PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE
FUNDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 933, § 1º, DO CPC). CABIMENTO E
MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO
CPC). NULIDADE DA FIANÇA E PRECLUSÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de
agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença,
assentando em múltiplos fundamentos autônomos e subsidiários,
incluindo a ilegitimidade da parte, inadequação da via eleita,
preclusão pela eficácia da coisa julgada e, subsidiariamente,
intempestividade da arguição. A recorrente, em embargos de
declaração, noticiou fato superveniente, referente à reconsideração
da decisão de primeiro grau que versava sobre a tempestividade, mas
o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, o que levou à
interposição de novo recurso e à aplicação de multa por manifesto
caráter protelatório.
2. A inobservância, pelo Tribunal de Justiça, ao procedimento
previsto no art. 933, § 1º, do CPC, ao não suspender o julgamento
dos embargos de declaração para manifestação sobre a reconsideração
da tempestividade pelo Juízo de primeiro grau, não configura
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) ou vício
procedimental passível de anular o julgado, porquanto o acórdão que
não conheceu do agravo de instrumento se sustentava em fundamentos
autônomos e suficientes (ilegitimidade ativa, inadequação da via e
preclusão material) que permaneceram hígidos e inatacados pelo fato
superveniente. A ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans
grief) impede a declaração de nulidade processual, fato que torna o
elemento novo irrelevante para a alteração da conclusão do colegiado
acerca do não conhecimento do agravo.
3. A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §
2º, do CPC) foi corretamente aplicada ao segundo recurso manejado,
porquanto a insistência em rediscutir questão processual já tratada
e que era incapaz de infirmar o resultado final do julgamento revela
o manifesto intuito de protelar a satisfação do crédito exequendo,
estando, portanto, correta a manutenção da penalidade.
4. As demais alegações recursais, relativas à violação do art. 505
do CPC (preclusão pro judicato), bem como dos arts. 1.647, III, e
166, V e VII, do Código Civil (nulidade por ausência de outorga
uxória), exigem, para sua apreciação, o reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, contratual e processual dos autos, em face
do reconhecimento da preclusão da matéria de mérito na origem (art.
508 do CPC), o que se encontra terminantemente vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento da
matéria nesta instância superior.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.