STJ — 2061363

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a422da174567d991d618a4ce2eee4e13c4f3d86c705f30a128028fc53d1f90fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938555
Número de registro na fonte
202300828844
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061363 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a422da174567d991d618a4ce2eee4e13c4f3d86c705f30a128028fc53d1f90fe. SHA-256 do comentário: 6babf53173de72d911804b401018dfc2f9ac78a15bbde4514aec3abc63ed0c68.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.029 do STJ: associação de moradores

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução dos qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/8/2022 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote de terreno e a associação que administra o loteamento possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial; b) os associados estão, na espécie, obrigados a contribuir com o rateio das despesas de manutenção da associação de moradores; e c) os honorários advocatícios sucumbenciais foram adequadamente fixados. 3. De acordo com o inciso VIII do art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos, documentalmente comprovados, decorrentes de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. 4. O inciso X do art. 784 do CPC atribui a qualidade de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 5. A criação da disciplina dos títulos executivos extrajudiciais teve por escopo garantir a efetividade do processo, afastando a necessidade da cognição exauriente típica da fase de conhecimento e permitindo o ajuizamento diretamente da ação de execução. 6. A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente, motivo pelo qual o art. 784 do CPC merece interpretação restritiva. 7. Tendo em vista que os incisos VIII e X do art. 784 do CPC referem-se, expressamente, a contratos de locação e a despesas de condomínio, não é dado ao intérprete ampliar o seu âmbito de incidência para a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores. 8. A partir da interpretação restritiva do rol do art. 784 do CPC e tendo em mira a tipicidade dos títulos executivos, conclui-se que o termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote de terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que, na espécie, o valor da causa é de R$ 2.323,42, o que atrai a incidência do art. 85, §8º, do CPC, de modo que o arbitramento dos honorários deve ser realizado por equidade, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto. 10. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos moldes da presente fundamentação, concluiu que a lei não qualifica como título executivo extrajudicial eventual adesão associativa celebrada entre proprietário de lote de terreno e a entidade que administra o loteamento de acesso controlado. 11. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000892544, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.029 do STJ: associação de moradores · A fundamentação do REsp 2.110.029, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: associacao, moradores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 08bd60b108a8d3d6a9b09f155e52677ddcc5cf5338109aa74aefe78652cc2985
  • Registro documental: a422da174567d991d618a4ce2eee4e13c4f3d86c705f30a128028fc53d1f90fe
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6e6ac620e974e24aef4dde26a58b0c39717ba3afa4bfcec998a6fcb3bc1f451b
  • Registro documental: a422da174567d991d618a4ce2eee4e13c4f3d86c705f30a128028fc53d1f90fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO URBANO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANUÊNCIA EXPRESSA CONFIGURADA PELA ESTIPULAÇÃO REGISTRAL. ADEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 882/STJ E COMPATIBILIZAÇÃO COM O TEMA 492/STF. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à tese da recorrente.
  2. Havendo demonstração precisa da moldura fática assentada e a tese jurídica aplicável, o que se tem é revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame de provas, o que é admissível em julgamento de recurso especial.
  3. A anuência expressa com taxa de manutenção criada por associação, quando necessária, pode ser manifestada estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO URBANO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANUÊNCIA EXPRESSA CONFIGURADA PELA ESTIPULAÇÃO REGISTRAL. ADEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 882/STJ E COMPATIBILIZAÇÃO COM O TEMA 492/STF. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à tese da recorrente. 2. Havendo demonstração precisa da moldura fática assentada e a tese jurídica aplicável, o que se tem é revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame de provas, o que é admissível em julgamento de recurso especial. 3. A anuência expressa com taxa de manutenção criada por associação, quando necessária, pode ser manifestada estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.