Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO POR
CULPA DA ADMINISTRADORA. CONSORCIADO ADIMPLENTE. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL, INCLUÍDAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO
CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884
DO CC). VINCULAÇÃO À OFERTA E RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO (ARTS.
30 E 35, III, DO CDC). LEI Nº 11.795/2008, ART. 5º, § 3º. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores e danos morais,
manteve a condenação da administradora de consórcio à devolução
integral das quantias pagas, inclusive taxa de administração e fundo
de reserva, em razão de liquidação extrajudicial ocorrida quando o
consorciado se encontrava adimplente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento da natureza remuneratória
da taxa de administração (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC);
(ii) é devida a restituição integral dos valores, abrangendo taxa de
administração e fundo de reserva, à luz do art. 884 do CC, dos
arts. 30 e 35, III, do CDC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº
11.795/2008.
- Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre
de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se
o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as
parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva,
por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III,
do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
- Justifica-se a conclusão porque (i) não configura negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a
controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da
pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC) (ii) a vinculação à
oferta (art. 30 do CDC) e a resolução por inadimplemento (art. 35,
III, do CDC asseguram a devolução das quantias pagas quando a
prestação se torna impossível por fato do fornecedor; (iii) a taxa
de administração, embora prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº
11.795/2008, não pode ser retida quando a própria administradora dá
causa à rescisão; (iv) a manutenção de qualquer vantagem econômica
pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem
causa.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO POR
CULPA DA ADMINISTRADORA. CONSORCIADO ADIMPLENTE. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL, INCLUÍDAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO
CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884
DO CC). VINCULAÇÃO À OFERTA E RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO (ARTS.
30 E 35, III, DO CDC). LEI Nº 11.795/2008, ART. 5º, § 3º. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores e danos morais,
manteve a condenação da administradora de consórcio à devolução
integral das quantias pagas, inclusive taxa de administração e fundo
de reserva, em razão de liquidação extrajudicial ocorrida quando o
consorciado se encontrava adimplente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento da natureza remuneratória
da taxa de administração (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC);
(ii) é devida a restituição integral dos valores, abrangendo taxa de
administração e fundo de reserva, à luz do art. 884 do CC, dos
arts. 30 e 35, III, do CDC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº
11.795/2008.
3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre
de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se
o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as
parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva,
por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III,
do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
4. Justifica-se a conclusão porque (i) não configura negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a
controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da
pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC) (ii) a vinculação à
oferta (art. 30 do CDC) e a resolução por inadimplemento (art. 35,
III, do CDC asseguram a devolução das quantias pagas quando a
prestação se torna impossível por fato do fornecedor; (iii) a taxa
de administração, embora prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº
11.795/2008, não pode ser retida quando a própria administradora dá
causa à rescisão; (iv) a manutenção de qualquer vantagem econômica
pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem
causa.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2063038 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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