STJ — 2063038

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b47a8efb49355729609a85c8756e18d365b95b1a4547b787f7d632f0673b929

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938556
Número de registro na fonte
202301118735
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063038 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b47a8efb49355729609a85c8756e18d365b95b1a4547b787f7d632f0673b929. SHA-256 do comentário: 91e76a7f72ba1b54b453d45bcd5763068a19034b4f2efc9394f6be7b54e0c330.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. CONSORCIADO ADIMPLENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUÍDAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). VINCULAÇÃO À OFERTA E RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO (ARTS. 30 E 35, III, DO CDC). LEI Nº 11.795/2008, ART. 5º, § 3º. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, manteve a condenação da administradora de consórcio à devolução integral das quantias pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, em razão de liquidação extrajudicial ocorrida quando o consorciado se encontrava adimplente.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da natureza remuneratória da taxa de administração (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é devida a restituição integral dos valores, abrangendo taxa de administração e fundo de reserva, à luz do art. 884 do CC, dos arts. 30 e 35, III, do CDC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008.
  3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III, do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
  4. Justifica-se a conclusão porque (i) não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC) (ii) a vinculação à oferta (art. 30 do CDC) e a resolução por inadimplemento (art. 35, III, do CDC asseguram a devolução das quantias pagas quando a prestação se torna impossível por fato do fornecedor; (iii) a taxa de administração, embora prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, não pode ser retida quando a própria administradora dá causa à rescisão; (iv) a manutenção de qualquer vantagem econômica pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem causa.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. CONSORCIADO ADIMPLENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUÍDAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). VINCULAÇÃO À OFERTA E RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO (ARTS. 30 E 35, III, DO CDC). LEI Nº 11.795/2008, ART. 5º, § 3º. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, manteve a condenação da administradora de consórcio à devolução integral das quantias pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, em razão de liquidação extrajudicial ocorrida quando o consorciado se encontrava adimplente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da natureza remuneratória da taxa de administração (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é devida a restituição integral dos valores, abrangendo taxa de administração e fundo de reserva, à luz do art. 884 do CC, dos arts. 30 e 35, III, do CDC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. 3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III, do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 4. Justifica-se a conclusão porque (i) não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC) (ii) a vinculação à oferta (art. 30 do CDC) e a resolução por inadimplemento (art. 35, III, do CDC asseguram a devolução das quantias pagas quando a prestação se torna impossível por fato do fornecedor; (iii) a taxa de administração, embora prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, não pode ser retida quando a própria administradora dá causa à rescisão; (iv) a manutenção de qualquer vantagem econômica pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.