Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
LEI 13.786/2018 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RETENÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE LEI
13.786/2018 E CDC. ABUSIVIDADE E EXCESSIVA ONEROSIDADE. ART. 51, IV,
DO CDC. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 2/TJSP. JUROS A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU NÃO DEVIDO PELO COMPRADOR. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES
DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada
com restituição de quantias, manteve sentença que rescindiu o
contrato e fixou devolução de 80% dos valores pagos, em parcela
única, com retenção de 20%, correção monetária desde os desembolsos
e juros a partir do trânsito em julgado.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao exercício do direito de retenção
e aos parâmetros da Lei 13.786/2018; (ii) devem ser aplicados, em
sua inteireza, os descontos do art. 32-A da Lei 6.766/1979,
inclusive corretagem integrada ao preço, tributos propter rem e
parcelamento da restituição; (iii) há demonstração válida de
dissídio jurisprudencial; e (iv) incidem óbices de admissibilidade
por deficiência de fundamentação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
relevantes, inclusive a compatibilização entre a Lei 13.786/2018 e o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), a retenção e a forma de
restituição, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, o que
afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC.
- A compatibilização normativa entre a Lei 13.786/2018 (Lei do
Distrato) e o CDC autoriza, em relações de consumo, a revisão de
cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas (art. 51, IV, do CDC),
com adequação do percentual de retenção e vedação ao parcelamento
contratual da restituição, podendo-se estabelecer devolução em
parcela única e juros a partir do trânsito em julgado, conforme as
peculiaridades do caso e a curta vigência contratual. A revisão do
percentual e das condições de restituição, quando fundada em análise
fático-probatória e interpretação contratual, atrai o óbice da
Súmula 7/STJ, além da aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão
está em harmonia com a jurisprudência da Corte.
- A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre julgados com similitude fática e jurídica, não se
satisfazendo com a mera transcrição de ementas. A ausência de
indicação precisa e correlacionada dos dispositivos legais
alegadamente violados configura deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula 284/STF.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
LEI 13.786/2018 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RETENÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE LEI
13.786/2018 E CDC. ABUSIVIDADE E EXCESSIVA ONEROSIDADE. ART. 51, IV,
DO CDC. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 2/TJSP. JUROS A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU NÃO DEVIDO PELO COMPRADOR. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES
DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada
com restituição de quantias, manteve sentença que rescindiu o
contrato e fixou devolução de 80% dos valores pagos, em parcela
única, com retenção de 20%, correção monetária desde os desembolsos
e juros a partir do trânsito em julgado.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto ao exercício do direito de retenção
e aos parâmetros da Lei 13.786/2018; (ii) devem ser aplicados, em
sua inteireza, os descontos do art. 32-A da Lei 6.766/1979,
inclusive corretagem integrada ao preço, tributos propter rem e
parcelamento da restituição; (iii) há demonstração válida de
dissídio jurisprudencial; e (iv) incidem óbices de admissibilidade
por deficiência de fundamentação.
3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
relevantes, inclusive a compatibilização entre a Lei 13.786/2018 e o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), a retenção e a forma de
restituição, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, o que
afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC.
4. A compatibilização normativa entre a Lei 13.786/2018 (Lei do
Distrato) e o CDC autoriza, em relações de consumo, a revisão de
cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas (art. 51, IV, do CDC),
com adequação do percentual de retenção e vedação ao parcelamento
contratual da restituição, podendo-se estabelecer devolução em
parcela única e juros a partir do trânsito em julgado, conforme as
peculiaridades do caso e a curta vigência contratual. A revisão do
percentual e das condições de restituição, quando fundada em análise
fático-probatória e interpretação contratual, atrai o óbice da
Súmula 7/STJ, além da aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão
está em harmonia com a jurisprudência da Corte.
5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre julgados com similitude fática e jurídica, não se
satisfazendo com a mera transcrição de ementas. A ausência de
indicação precisa e correlacionada dos dispositivos legais
alegadamente violados configura deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula 284/STF.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068374 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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