STJ — 2068374

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: addff5d3525256f64445c2b00a1c7e42e1e00840592c34f01fd325fee0e7bb73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938558
Número de registro na fonte
202301358460
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068374 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: addff5d3525256f64445c2b00a1c7e42e1e00840592c34f01fd325fee0e7bb73. SHA-256 do comentário: 0787177691c1b3a62bf42d9eb52c2132bb07d78201181b31da8bdbdc84d7551f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.068.374 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com restituição de quantias, manteve sentença que rescindiu o contrato e fixou devolução de 80% dos valores pagos, em parcela única, com retenção de 20%, correção monetária desde os desembolsos e juros a partir do trânsito em julgado. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exercício do direito de retenção e aos parâmetros da Lei 13.786/2018; (ii) devem ser aplicados, em sua inteireza, os descontos do art. 32-A da Lei 6.766/1979, inclusive corretagem integrada ao preço, tributos propter rem e parcelamento da restituição; (iii) há demonstração válida de dissídio jurisprudencial; e (iv) incidem óbices de admissibilidade por deficiência de fundamentação. 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inclusive a compatibilização entre a Lei 13.786/2018 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a retenção e a forma de restituição, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, o que afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A compatibilização normativa entre a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) e o CDC autoriza, em relações de consumo, a revisão de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas (art. 51, IV, do CDC), com adequação do percentual de retenção e vedação ao parcelamento contratual da restituição, podendo-se estabelecer devolução em parcela única e juros a partir do trânsito em julgado, conforme as peculiaridades do caso e a curta vigência contratual. A revisão do percentual e das condições de restituição, quando fundada em análise fático-probatória e interpretação contratual, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além da aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência da Corte. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados com similitude fática e jurídica, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas. A ausência de indicação precisa e correlacionada dos dispositivos legais alegadamente violados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938558, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.068.374 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 2.068.374, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4dcec1cd2dd931014a1ddade2bccbc5de0521c7e1bf1d5b368dbc56aacc95ec9
  • Registro documental: addff5d3525256f64445c2b00a1c7e42e1e00840592c34f01fd325fee0e7bb73
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. LEI 13.786/2018 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE LEI 13.786/2018 E CDC. ABUSIVIDADE E EXCESSIVA ONEROSIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 2/TJSP. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU NÃO DEVIDO PELO COMPRADOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com restituição de quantias, manteve sentença que rescindiu o contrato e fixou devolução de 80% dos valores pagos, em parcela única, com retenção de 20%, correção monetária desde os desembolsos e juros a partir do trânsito em julgado. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exercício do direito de retenção e aos parâmetros da Lei 13.786/2018; (ii) devem ser aplicados, em sua inteireza, os descontos do art. 32-A da Lei 6.766/1979, inclusive corretagem integrada ao preço, tributos propter rem e parcelamento da restituição; (iii) há demonstração válida de dissídio jurisprudencial; e (iv) incidem óbices de admissibilidade por deficiência de fundamentação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inclusive a compatibilização entre a Lei 13.786/2018 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a retenção e a forma de restituição, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, o que afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC.
  2. A compatibilização normativa entre a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) e o CDC autoriza, em relações de consumo, a revisão de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas (art. 51, IV, do CDC), com adequação do percentual de retenção e vedação ao parcelamento contratual da restituição, podendo-se estabelecer devolução em parcela única e juros a partir do trânsito em julgado, conforme as peculiaridades do caso e a curta vigência contratual. A revisão do percentual e das condições de restituição, quando fundada em análise fático-probatória e interpretação contratual, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além da aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência da Corte.
  3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados com similitude fática e jurídica, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas. A ausência de indicação precisa e correlacionada dos dispositivos legais alegadamente violados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. LEI 13.786/2018 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE LEI 13.786/2018 E CDC. ABUSIVIDADE E EXCESSIVA ONEROSIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 2/TJSP. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU NÃO DEVIDO PELO COMPRADOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com restituição de quantias, manteve sentença que rescindiu o contrato e fixou devolução de 80% dos valores pagos, em parcela única, com retenção de 20%, correção monetária desde os desembolsos e juros a partir do trânsito em julgado. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exercício do direito de retenção e aos parâmetros da Lei 13.786/2018; (ii) devem ser aplicados, em sua inteireza, os descontos do art. 32-A da Lei 6.766/1979, inclusive corretagem integrada ao preço, tributos propter rem e parcelamento da restituição; (iii) há demonstração válida de dissídio jurisprudencial; e (iv) incidem óbices de admissibilidade por deficiência de fundamentação. 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inclusive a compatibilização entre a Lei 13.786/2018 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a retenção e a forma de restituição, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, o que afasta a violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A compatibilização normativa entre a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) e o CDC autoriza, em relações de consumo, a revisão de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas (art. 51, IV, do CDC), com adequação do percentual de retenção e vedação ao parcelamento contratual da restituição, podendo-se estabelecer devolução em parcela única e juros a partir do trânsito em julgado, conforme as peculiaridades do caso e a curta vigência contratual. A revisão do percentual e das condições de restituição, quando fundada em análise fático-probatória e interpretação contratual, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além da aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência da Corte. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados com similitude fática e jurídica, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas. A ausência de indicação precisa e correlacionada dos dispositivos legais alegadamente violados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.