STJ — 2080616

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf39977e621ee7ef11466ce2588c29f0d5e1dc3eb503141602717f1884c8c921

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938564
Número de registro na fonte
202302116896
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO. ITU/IPTU DURANTE A POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE PARCELAS (10% A 25%). DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 4º, XXI, DA LC 80/1994. TEMAS 129/STJ E 1.002/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a competência do foro do domicílio do consumidor, afastou a reunião por conexão, atribuiu ao comprador o pagamento de ITU/IPTU durante a posse, rejeitou taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou retenção de 10% dos valores pagos e, de ofício, afastou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração parcialmente acolhidos.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC; (ii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, à luz do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 e dos Temas 129/STJ e 1.002/STF.
  3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por embargos de declaração, enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão, bastando a análise suficiente das questões relevantes à solução da lide para afastar os vícios do art. 1.022 do CPC.
  4. A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais quando vencedora em demanda contra particular, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, sendo a verba destinada exclusivamente ao aparelhamento institucional, em harmonia com as teses firmadas nos Temas 129/STJ e 1.002/STF.
  5. A fundamentação que afasta os honorários com base em declaração local de inconstitucionalidade e na natureza alimentar da verba não prevalece sobre a orientação vinculante em matéria federal e sobre a interpretação consolidada quanto à destinação pública dos honorários, que não configura confusão entre credor e devedor.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO. ITU/IPTU DURANTE A POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE PARCELAS (10% A 25%). DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1.022 DO CPC. ART. 4º, XXI, DA LC 80/1994. TEMAS 129/STJ E 1.002/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a competência do foro do domicílio do consumidor, afastou a reunião por conexão, atribuiu ao comprador o pagamento de ITU/IPTU durante a posse, rejeitou taxa de fruição por se tratar de lote não edificado, fixou retenção de 10% dos valores pagos e, de ofício, afastou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração parcialmente acolhidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC; (ii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, à luz do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 e dos Temas 129/STJ e 1.002/STF. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por embargos de declaração, enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão, bastando a análise suficiente das questões relevantes à solução da lide para afastar os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais quando vencedora em demanda contra particular, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, sendo a verba destinada exclusivamente ao aparelhamento institucional, em harmonia com as teses firmadas nos Temas 129/STJ e 1.002/STF. 5. A fundamentação que afasta os honorários com base em declaração local de inconstitucionalidade e na natureza alimentar da verba não prevalece sobre a orientação vinculante em matéria federal e sobre a interpretação consolidada quanto à destinação pública dos honorários, que não configura confusão entre credor e devedor. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.