STJ — 2083114

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 162d6c82b06bfce4905b7988e9525fb04bf84bc064b61d31f2f0915439679d5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938565
Número de registro na fonte
202302280756
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083114 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 162d6c82b06bfce4905b7988e9525fb04bf84bc064b61d31f2f0915439679d5d. SHA-256 do comentário: ce23649293ca20bfbcc75b0fcf85f7b6e56ab6b6dcef42c0c4244c1a7d2e5645.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.083.114 do STJ: liquidação/cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança c.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração do valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as partes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação do laudo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) na fase autônoma de liquidação/cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser integralmente adiantados pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ, ou se é possível o rateio com fundamento na sucumbência recíproca da fase de conhecimento; (ii) houve afronta aos limites do título executivo e à coisa julgada ao vincular a remuneração a valor equivalente de unidade imobiliária e ao determinar perícia com objeto supostamente diverso; (iii) o termo inicial dos juros moratórios deve incidir desde a citação e não desde a homologação do laudo. 3. Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita (Tema 871/STJ). 4. A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais, conhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários periciais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado, aplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a disciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de sentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor. 5. Quanto aos limites do título e à coisa julgada, não se verifica, a partir das premissas do acórdão recorrido, desvio da forma de liquidação por arbitramento. As alegações de violação dos arts. 465, 489, § 1º, IV, 490, 502, 506 e 507 do CPC demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de carecerem de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). No que toca ao termo inicial dos juros moratórios, a insurgência não foi objeto de debate explícito nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento, o que impede o conhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938565, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.083.114 do STJ: liquidação/cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.083.114, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, liquidacao, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b246121a7260ed99031c1324c66b61e2828f2e7c3f230b386839cb433fa49035
  • Registro documental: 162d6c82b06bfce4905b7988e9525fb04bf84bc064b61d31f2f0915439679d5d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. INDEVIDO RATEIO COM BASE EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança c.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração do valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as partes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação do laudo.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) na fase autônoma de liquidação/cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser integralmente adiantados pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ, ou se é possível o rateio com fundamento na sucumbência recíproca da fase de conhecimento; (ii) houve afronta aos limites do título executivo e à coisa julgada ao vincular a remuneração a valor equivalente de unidade imobiliária e ao determinar perícia com objeto supostamente diverso; (iii) o termo inicial dos juros moratórios deve incidir desde a citação e não desde a homologação do laudo.
  3. Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita (Tema 871/STJ).
  4. A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais, conhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários periciais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado, aplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a disciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de sentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor.
  5. Quanto aos limites do título e à coisa julgada, não se verifica, a partir das premissas do acórdão recorrido, desvio da forma de liquidação por arbitramento. As alegações de violação dos arts. 465, 489, § 1º, IV, 490, 502, 506 e 507 do CPC demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de carecerem de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). No que toca ao termo inicial dos juros moratórios, a insurgência não foi objeto de debate explícito nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento, o que impede o conhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF).
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. INDEVIDO RATEIO COM BASE EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança c.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração do valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as partes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação do laudo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) na fase autônoma de liquidação/cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser integralmente adiantados pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ, ou se é possível o rateio com fundamento na sucumbência recíproca da fase de conhecimento; (ii) houve afronta aos limites do título executivo e à coisa julgada ao vincular a remuneração a valor equivalente de unidade imobiliária e ao determinar perícia com objeto supostamente diverso; (iii) o termo inicial dos juros moratórios deve incidir desde a citação e não desde a homologação do laudo. 3. Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita (Tema 871/STJ). 4. A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais, conhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários periciais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado, aplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a disciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de sentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor. 5. Quanto aos limites do título e à coisa julgada, não se verifica, a partir das premissas do acórdão recorrido, desvio da forma de liquidação por arbitramento. As alegações de violação dos arts. 465, 489, § 1º, IV, 490, 502, 506 e 507 do CPC demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de carecerem de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). No que toca ao termo inicial dos juros moratórios, a insurgência não foi objeto de debate explícito nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento, o que impede o conhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.