Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. INDEVIDO RATEIO
COM BASE EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES
DO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO
CONHECIDA, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento
interposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança
c.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração
do valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as
partes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação
do laudo.
- O objetivo recursal é decidir se (i) na fase autônoma de
liquidação/cumprimento de sentença, os honorários periciais devem
ser integralmente adiantados pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ, ou
se é possível o rateio com fundamento na sucumbência recíproca da
fase de conhecimento; (ii) houve afronta aos limites do título
executivo e à coisa julgada ao vincular a remuneração a valor
equivalente de unidade imobiliária e ao determinar perícia com
objeto supostamente diverso; (iii) o termo inicial dos juros
moratórios deve incidir desde a citação e não desde a homologação do
laudo.
- Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos),
incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se
mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem
deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a
aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e
inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita
(Tema 871/STJ).
- A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais,
conhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários
periciais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado,
aplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das
despesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a
disciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de
sentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor.
- Quanto aos limites do título e à coisa julgada, não se verifica,
a partir das premissas do acórdão recorrido, desvio da forma de
liquidação por arbitramento. As alegações de violação dos arts. 465,
489, § 1º, IV, 490, 502, 506 e 507 do CPC demandariam reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de carecerem de
prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). No que toca ao termo
inicial dos juros moratórios, a insurgência não foi objeto de debate
explícito nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de
declaração para provocar o enfrentamento, o que impede o
conhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate
de matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF).
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. INDEVIDO RATEIO
COM BASE EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES
DO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
211/STJ E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO
CONHECIDA, PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento
interposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança
c.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração
do valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as
partes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação
do laudo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) na fase autônoma de
liquidação/cumprimento de sentença, os honorários periciais devem
ser integralmente adiantados pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ, ou
se é possível o rateio com fundamento na sucumbência recíproca da
fase de conhecimento; (ii) houve afronta aos limites do título
executivo e à coisa julgada ao vincular a remuneração a valor
equivalente de unidade imobiliária e ao determinar perícia com
objeto supostamente diverso; (iii) o termo inicial dos juros
moratórios deve incidir desde a citação e não desde a homologação do
laudo.
3. Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos),
incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se
mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem
deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a
aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e
inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita
(Tema 871/STJ).
4. A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais,
conhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários
periciais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado,
aplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das
despesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a
disciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de
sentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor.
5. Quanto aos limites do título e à coisa julgada, não se verifica,
a partir das premissas do acórdão recorrido, desvio da forma de
liquidação por arbitramento. As alegações de violação dos arts. 465,
489, § 1º, IV, 490, 502, 506 e 507 do CPC demandariam reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de carecerem de
prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). No que toca ao termo
inicial dos juros moratórios, a insurgência não foi objeto de debate
explícito nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de
declaração para provocar o enfrentamento, o que impede o
conhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate
de matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083114 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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