STJ — 2084910

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33d5601fb443018b2792a6dbc6ca687a094dad29a7691f96dc1d4fe2b3830dd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938566
Número de registro na fonte
202302401130
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.084.910 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.084.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de indenização e contrato de mandato. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.084.910 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96053763e63323017389b6cbd4e990b36f57e394044edba5ec8ecc1f3f0c3594
  • Registro documental: 33d5601fb443018b2792a6dbc6ca687a094dad29a7691f96dc1d4fe2b3830dd9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSIVA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, a tese relativa à aplicação da taxa Selic, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, nas condenações civis posteriores à vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios legais e a correção monetária devem ser unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de bis in idem.
  3. No caso concreto, ao determinar a incidência cumulativa de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico desta Corte, impondo-se a sua reforma para adequação ao art. 406 do Código Civil.
  4. Reformado o acórdão recorrido para determinar que, sobre os valores da condenação (danos materiais e morais), incida exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, vedada sua cumulação com outro índice de atualização.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSIVA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, a tese relativa à aplicação da taxa Selic, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, nas condenações civis posteriores à vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios legais e a correção monetária devem ser unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 3. No caso concreto, ao determinar a incidência cumulativa de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico desta Corte, impondo-se a sua reforma para adequação ao art. 406 do Código Civil. 4. Reformado o acórdão recorrido para determinar que, sobre os valores da condenação (danos materiais e morais), incida exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, vedada sua cumulação com outro índice de atualização. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.