Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXCLUSIVA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e
suficiente, a tese relativa à aplicação da taxa Selic, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte, não havendo falar em
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que,
nas condenações civis posteriores à vigência do Código Civil de
2002, os juros moratórios legais e a correção monetária devem ser
unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, sendo
vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização
monetária, sob pena de bis in idem.
- No caso concreto, ao determinar a incidência cumulativa de
correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o
acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico desta Corte,
impondo-se a sua reforma para adequação ao art. 406 do Código Civil.
- Reformado o acórdão recorrido para determinar que, sobre os
valores da condenação (danos materiais e morais), incida
exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, vedada sua
cumulação com outro índice de atualização.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXCLUSIVA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e
suficiente, a tese relativa à aplicação da taxa Selic, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte, não havendo falar em
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que,
nas condenações civis posteriores à vigência do Código Civil de
2002, os juros moratórios legais e a correção monetária devem ser
unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, sendo
vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização
monetária, sob pena de bis in idem.
3. No caso concreto, ao determinar a incidência cumulativa de
correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o
acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico desta Corte,
impondo-se a sua reforma para adequação ao art. 406 do Código Civil.
4. Reformado o acórdão recorrido para determinar que, sobre os
valores da condenação (danos materiais e morais), incida
exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, vedada sua
cumulação com outro índice de atualização.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.