STJ — 2106496

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc185503cc5dcbc44e4f312019c5bdfc5bbbfeb30ee7920c875cc0825c0f4b46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938579
Número de registro na fonte
202303928040
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.106.496 do STJ: compromisso de compra e venda

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.106.496 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compromisso de compra e venda e devolução em parcela única. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.496

Trecho de REsp 2.106.496 do STJ: compromisso de compra e venda · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, compromisso, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 73876978377194d24d95e48b2f93e564945ee92a5f250824f85c848ef134622a
  • Registro documental: fc185503cc5dcbc44e4f312019c5bdfc5bbbfeb30ee7920c875cc0825c0f4b46
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O CDC. ART. 32-A, § 1º, II, DA LEI 6.766/1979. ART. 53 E ART. 51, IV, DO CDC. SÚMULA 543/STJ E SÚMULAS 1 E 2 DO TJSP. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, CAPUT, E 85, §2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, manteve a devolução das quantias pagas em parcela única, sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de súmulas pertinentes, afastando a tese de incidência automática do art. 32-A, §1º, II, da Lei 6.766/1979 em detrimento das normas consumeristas.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 32-A, §1º, II, da Lei 13.786/2018, com possibilidade de restituição parcelada em hipóteses de resolução por iniciativa e culpa do comprador em relações de consumo; (ii) ocorre ofensa ao art. 85, caput, e ao art. 85, §2º, do CPC; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a harmonização entre a Lei do Distrato e o CDC, bem como a moldura fática e contratual apreciada pelas instâncias ordinárias.
  3. A Lei 13.786/2018 se interpreta em consonância com o CDC, prevalecendo a disciplina consumerista quando o parcelamento da restituição e as penalidades do art. 32-A importam desvantagem exagerada, impondo-se a devolução em parcela única para preservar o equilíbrio contratual e a tutela do consumidor.
  4. A conclusão decorre da fundamentação que: aplica o art. 53 do CDC, em conjunto com as Súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Súmula 543/STJ; reconhece a abusividade do parcelamento por colocar o comprador em extrema desvantagem; destaca que o contrato foi celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, sem afastar o regime protetivo do CDC; e evidencia que a revisão das premissas fático-contratuais e processuais atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O CDC. ART. 32-A, § 1º, II, DA LEI 6.766/1979. ART. 53 E ART. 51, IV, DO CDC. SÚMULA 543/STJ E SÚMULAS 1 E 2 DO TJSP. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, CAPUT, E 85, §2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, manteve a devolução das quantias pagas em parcela única, sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de súmulas pertinentes, afastando a tese de incidência automática do art. 32-A, §1º, II, da Lei 6.766/1979 em detrimento das normas consumeristas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 32-A, §1º, II, da Lei 13.786/2018, com possibilidade de restituição parcelada em hipóteses de resolução por iniciativa e culpa do comprador em relações de consumo; (ii) ocorre ofensa ao art. 85, caput, e ao art. 85, §2º, do CPC; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a harmonização entre a Lei do Distrato e o CDC, bem como a moldura fática e contratual apreciada pelas instâncias ordinárias. 3. A Lei 13.786/2018 se interpreta em consonância com o CDC, prevalecendo a disciplina consumerista quando o parcelamento da restituição e as penalidades do art. 32-A importam desvantagem exagerada, impondo-se a devolução em parcela única para preservar o equilíbrio contratual e a tutela do consumidor. 5. A conclusão decorre da fundamentação que: aplica o art. 53 do CDC, em conjunto com as Súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Súmula 543/STJ; reconhece a abusividade do parcelamento por colocar o comprador em extrema desvantagem; destaca que o contrato foi celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, sem afastar o regime protetivo do CDC; e evidencia que a revisão das premissas fático-contratuais e processuais atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.