Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO)
INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O CDC. ART. 32-A, § 1º, II, DA LEI
6.766/1979. ART. 53 E ART. 51, IV, DO CDC. SÚMULA 543/STJ E SÚMULAS
1 E 2 DO TJSP. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 85, CAPUT, E 85, §2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea
a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de
valores, manteve a devolução das quantias pagas em parcela única,
sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de súmulas
pertinentes, afastando a tese de incidência automática do art. 32-A,
§1º, II, da Lei 6.766/1979 em detrimento das normas consumeristas.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 32-A,
§1º, II, da Lei 13.786/2018, com possibilidade de restituição
parcelada em hipóteses de resolução por iniciativa e culpa do
comprador em relações de consumo; (ii) ocorre ofensa ao art. 85,
caput, e ao art. 85, §2º, do CPC; (iii) incide o óbice da Súmula
7/STJ quando a controvérsia envolve a harmonização entre a Lei do
Distrato e o CDC, bem como a moldura fática e contratual apreciada
pelas instâncias ordinárias.
- A Lei 13.786/2018 se interpreta em consonância com o CDC,
prevalecendo a disciplina consumerista quando o parcelamento da
restituição e as penalidades do art. 32-A importam desvantagem
exagerada, impondo-se a devolução em parcela única para preservar o
equilíbrio contratual e a tutela do consumidor.
- A conclusão decorre da fundamentação que: aplica o art. 53 do
CDC, em conjunto com as Súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São
Paulo e a Súmula 543/STJ; reconhece a abusividade do parcelamento
por colocar o comprador em extrema desvantagem; destaca que o
contrato foi celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, sem afastar o
regime protetivo do CDC; e evidencia que a revisão das premissas
fático-contratuais e processuais atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO)
INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O CDC. ART. 32-A, § 1º, II, DA LEI
6.766/1979. ART. 53 E ART. 51, IV, DO CDC. SÚMULA 543/STJ E SÚMULAS
1 E 2 DO TJSP. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 85, CAPUT, E 85, §2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea
a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de
valores, manteve a devolução das quantias pagas em parcela única,
sob aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de súmulas
pertinentes, afastando a tese de incidência automática do art. 32-A,
§1º, II, da Lei 6.766/1979 em detrimento das normas consumeristas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 32-A,
§1º, II, da Lei 13.786/2018, com possibilidade de restituição
parcelada em hipóteses de resolução por iniciativa e culpa do
comprador em relações de consumo; (ii) ocorre ofensa ao art. 85,
caput, e ao art. 85, §2º, do CPC; (iii) incide o óbice da Súmula
7/STJ quando a controvérsia envolve a harmonização entre a Lei do
Distrato e o CDC, bem como a moldura fática e contratual apreciada
pelas instâncias ordinárias.
3. A Lei 13.786/2018 se interpreta em consonância com o CDC,
prevalecendo a disciplina consumerista quando o parcelamento da
restituição e as penalidades do art. 32-A importam desvantagem
exagerada, impondo-se a devolução em parcela única para preservar o
equilíbrio contratual e a tutela do consumidor.
5. A conclusão decorre da fundamentação que: aplica o art. 53 do
CDC, em conjunto com as Súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São
Paulo e a Súmula 543/STJ; reconhece a abusividade do parcelamento
por colocar o comprador em extrema desvantagem; destaca que o
contrato foi celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, sem afastar o
regime protetivo do CDC; e evidencia que a revisão das premissas
fático-contratuais e processuais atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.