Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA
E MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC)
ARGUIDA DE FORMA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
(ART. 884 DO CC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE INTEGRALIDADE DO
DÉBITO. TEMA 722/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO APENAS DE
PREFERÊNCIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/1997. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO
CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
purgação da mora com manutenção contratual em garantia fiduciária
sobre imóvel, manteve a improcedência, reconheceu a consolidação da
propriedade em favor do credor, afastou nulidade por decisão
surpresa, aplicou o Tema 722/STJ quanto à necessidade de pagamento
integral do débito e assentou, após a Lei 13.465/2017, a existência
apenas de direito de preferência, rejeitando a tese de bem de
família.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o
acórdão incorre em extrapolação dos limites da lide, decisão
surpresa e enriquecimento ilícito; (iii) é possível a purgação da
mora até a assinatura do auto de arrematação à luz do art. 34 do DL
70/1966 e do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997; e (iv) está
configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem
particularização dos pontos omissos ou contraditórios nem sua
relevância para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF; do mesmo
modo, a enumeração de dispositivos (arts. 2º, 141 e 492 do CPC; art.
884 do CC; arts. 7º, 9º e 10 do CPC) dissociada do conteúdo
decisório evidencia fundamentação deficiente.
- Não se verifica decisão surpresa quando as partes são previamente
intimadas da necessidade de depósito integral para suspensão dos
atos expropriatórios; depósitos que representam parcelas
inadimplidas não configuram enriquecimento ilícito, mas exercício do
direito do credor fiduciário, consequência da improcedência e da
natureza do contrato.
- A purgação da mora em garantias fiduciárias sobre imóvel exige o
pagamento da integralidade da dívida (Tema 722/STJ); ocorrida a
consolidação da propriedade após a Lei 13.465/2017, resta ao devedor
apenas o direito de preferência na aquisição, não a purga, sendo
inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas e cláusulas
contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ).
- O dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico e similitude
fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ; ademais, há fundamento autônomo não impugnado - aplicação
do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997 -, incidindo a Súmula 283/STF.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA
E MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC)
ARGUIDA DE FORMA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
(ART. 884 DO CC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE INTEGRALIDADE DO
DÉBITO. TEMA 722/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO APENAS DE
PREFERÊNCIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/1997. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO
CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
purgação da mora com manutenção contratual em garantia fiduciária
sobre imóvel, manteve a improcedência, reconheceu a consolidação da
propriedade em favor do credor, afastou nulidade por decisão
surpresa, aplicou o Tema 722/STJ quanto à necessidade de pagamento
integral do débito e assentou, após a Lei 13.465/2017, a existência
apenas de direito de preferência, rejeitando a tese de bem de
família.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o
acórdão incorre em extrapolação dos limites da lide, decisão
surpresa e enriquecimento ilícito; (iii) é possível a purgação da
mora até a assinatura do auto de arrematação à luz do art. 34 do DL
70/1966 e do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997; e (iv) está
configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem
particularização dos pontos omissos ou contraditórios nem sua
relevância para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF; do mesmo
modo, a enumeração de dispositivos (arts. 2º, 141 e 492 do CPC; art.
884 do CC; arts. 7º, 9º e 10 do CPC) dissociada do conteúdo
decisório evidencia fundamentação deficiente.
4. Não se verifica decisão surpresa quando as partes são previamente
intimadas da necessidade de depósito integral para suspensão dos
atos expropriatórios; depósitos que representam parcelas
inadimplidas não configuram enriquecimento ilícito, mas exercício do
direito do credor fiduciário, consequência da improcedência e da
natureza do contrato.
5. A purgação da mora em garantias fiduciárias sobre imóvel exige o
pagamento da integralidade da dívida (Tema 722/STJ); ocorrida a
consolidação da propriedade após a Lei 13.465/2017, resta ao devedor
apenas o direito de preferência na aquisição, não a purga, sendo
inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas e cláusulas
contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ).
6. O dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico e similitude
fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ; ademais, há fundamento autônomo não impugnado - aplicação
do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997 -, incidindo a Súmula 283/STF.
7. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113082 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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