STJ — 2115269

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11def33ac95bde187144d8eb52ab98774d04716625795209846dffaefca1e06d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938582
Número de registro na fonte
202304524072
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115269 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11def33ac95bde187144d8eb52ab98774d04716625795209846dffaefca1e06d. SHA-256 do comentário: f21c2b8d692ed23e5f5c5bfe0c999f4135617b752ec32e1bd98d1e86bcff164c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÕES NO JULGADO INTEGRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos em apelação cível, em ação indenizatória derivada de operações em mercado de capitais supostamente realizadas sem ordem prévia da investidora.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a temporalidade e o alcance jurídico de documento relevante e sobre o cotejo analítico entre as operações imputadas e os elementos de inquérito policial e processo administrativo sancionador; (ii) é necessária manifestação expressa acerca da existência de ordens pretéritas registradas/gravadas e arquivadas relativas às negociações impugnadas, à luz das regras do mercado de capitais e da atuação de agentes autônomos; (iii) está configurada a pertinência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC em razão da alegada hipossuficiência técnica da investidora.
  3. O acórdão integrativo incorre em negativa de prestação jurisdicional quando, instado por embargos de declaração, deixa de analisar, de modo específico e analítico, questões potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÕES NO JULGADO INTEGRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos em apelação cível, em ação indenizatória derivada de operações em mercado de capitais supostamente realizadas sem ordem prévia da investidora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a temporalidade e o alcance jurídico de documento relevante e sobre o cotejo analítico entre as operações imputadas e os elementos de inquérito policial e processo administrativo sancionador; (ii) é necessária manifestação expressa acerca da existência de ordens pretéritas registradas/gravadas e arquivadas relativas às negociações impugnadas, à luz das regras do mercado de capitais e da atuação de agentes autônomos; (iii) está configurada a pertinência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC em razão da alegada hipossuficiência técnica da investidora. 3. O acórdão integrativo incorre em negativa de prestação jurisdicional quando, instado por embargos de declaração, deixa de analisar, de modo específico e analítico, questões potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.