STJ — 2118322

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15028301558eb6029ff925e049918813ea0b2bc1a7b86ca43633d70c29309b5e

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.118.322 do STJ: processual civil e civil e ação rescisória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.118.322 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação rescisória e arbitramento de honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.118.322 do STJ: processual civil e civil e ação rescisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: rescisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 15028301558eb6029ff925e049918813ea0b2bc1a7b86ca43633d70c29309b5e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTS. 405 DO CC E 240 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação rescisória destinada a desconstituir, em parte, acórdão proferido em apelação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, para fixar que os juros moratórios incidem desde a citação válida na ação de conhecimento.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), diante da rejeição dos embargos de declaração e da ausência de enfrentamento de questões relevantes; (ii) a ação rescisória era adequada e havia interesse processual, consideradas as distinções entre base de cálculo do arbitramento e termo inicial dos juros moratórios; (iii) o acórdão rescisório demonstrou violação dos arts. 405 do Código Civil (CC) e 240 do CPC ou, ao contrário, confundiu o conteúdo decidido no acórdão rescindendo.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos se enfrentadas as teses capazes de infirmar a conclusão.
  4. A via rescisória é adequada quando o vício apontado é a violação de norma jurídica sobre o termo inicial dos juros de mora em arbitramento de honorários, cuja incidência se dá a partir da citação válida na ação de conhecimento. A tentativa de deslocar o debate para a base de cálculo nas execuções demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTS. 405 DO CC E 240 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação rescisória destinada a desconstituir, em parte, acórdão proferido em apelação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, para fixar que os juros moratórios incidem desde a citação válida na ação de conhecimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), diante da rejeição dos embargos de declaração e da ausência de enfrentamento de questões relevantes; (ii) a ação rescisória era adequada e havia interesse processual, consideradas as distinções entre base de cálculo do arbitramento e termo inicial dos juros moratórios; (iii) o acórdão rescisório demonstrou violação dos arts. 405 do Código Civil (CC) e 240 do CPC ou, ao contrário, confundiu o conteúdo decidido no acórdão rescindendo. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos se enfrentadas as teses capazes de infirmar a conclusão. 4. A via rescisória é adequada quando o vício apontado é a violação de norma jurídica sobre o termo inicial dos juros de mora em arbitramento de honorários, cuja incidência se dá a partir da citação válida na ação de conhecimento. A tentativa de deslocar o debate para a base de cálculo nas execuções demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.