Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO INTERPOSTO POR JULIETA.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE.
DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE DINÂMICA E
INTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A responsabilidade do inventariante pela conservação dos bens do
espólio deve ser apurada com base nos elementos probatórios
constantes dos autos, sendo vedada a revisão da carga e
interpretação do ônus em sede de recurso especial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo
analítico adequado, evidenciando a similitude fático-jurídica entre
os casos confrontados, estando prejudicado quando reconhecido o
óbice da Súmula 7/STJ.
- Recurso desprovido.
RECURSO INTERPOSTO POR ESPÓLIOS.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. REANÁLISE DA
NEGATIVA QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A ausência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido,
porquanto analisados de forma clara e suficiente os pontos
controvertidos, afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
- Revisar a moldura fática considerada no acórdão recorrido para
infirmar a conclusão sobre ausência de lucros cessantes encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
- Recurso desprovido.
RECURSO INTERPOSTO POR SOLANGE.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III,
E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Não prospera a alegação de omissão ou fundamentação deficiente no
acórdão recorrido quando analisados, de forma clara e suficiente,
os elementos decisivos para o deslinde da controvérsia.
- A revisão acerca das responsabilidades do inventariante em
virtude da deterioração de imóvel demandaria reexame do contexto
fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO INTERPOSTO POR JULIETA.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE.
DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE DINÂMICA E
INTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A responsabilidade do inventariante pela conservação dos bens do
espólio deve ser apurada com base nos elementos probatórios
constantes dos autos, sendo vedada a revisão da carga e
interpretação do ônus em sede de recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo
analítico adequado, evidenciando a similitude fático-jurídica entre
os casos confrontados, estando prejudicado quando reconhecido o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso desprovido.
RECURSO INTERPOSTO POR ESPÓLIOS.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. REANÁLISE DA
NEGATIVA QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A ausência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido,
porquanto analisados de forma clara e suficiente os pontos
controvertidos, afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
2. Revisar a moldura fática considerada no acórdão recorrido para
infirmar a conclusão sobre ausência de lucros cessantes encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso desprovido.
RECURSO INTERPOSTO POR SOLANGE.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III,
E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de omissão ou fundamentação deficiente no
acórdão recorrido quando analisados, de forma clara e suficiente,
os elementos decisivos para o deslinde da controvérsia.
2. A revisão acerca das responsabilidades do inventariante em
virtude da deterioração de imóvel demandaria reexame do contexto
fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ
3. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.