STJ — 2121120

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce55ce514e8c26d658903a34925876cbffa2fe45be1a77c6c37ac38c5099328a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938584
Número de registro na fonte
202400264592
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.121.120 do STJ: recurso interposto por julieta

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.121.120 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso interposto por julieta, deterioração de imóveis e ônus da prova. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.121.120 do STJ: recurso interposto por julieta · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interposto, julieta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: be9868ad40c3393b1bc226f1f95f9627c0c90e4f1d04f1cbd850512c424fa859
  • Registro documental: ce55ce514e8c26d658903a34925876cbffa2fe45be1a77c6c37ac38c5099328a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO INTERPOSTO POR JULIETA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE DINÂMICA E INTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A responsabilidade do inventariante pela conservação dos bens do espólio deve ser apurada com base nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo vedada a revisão da carga e interpretação do ônus em sede de recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico adequado, evidenciando a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, estando prejudicado quando reconhecido o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Recurso desprovido. RECURSO INTERPOSTO POR ESPÓLIOS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. REANÁLISE DA NEGATIVA QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A ausência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, porquanto analisados de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
  3. Revisar a moldura fática considerada no acórdão recorrido para infirmar a conclusão sobre ausência de lucros cessantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  4. Recurso desprovido. RECURSO INTERPOSTO POR SOLANGE. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
  5. Não prospera a alegação de omissão ou fundamentação deficiente no acórdão recorrido quando analisados, de forma clara e suficiente, os elementos decisivos para o deslinde da controvérsia.
  6. A revisão acerca das responsabilidades do inventariante em virtude da deterioração de imóvel demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ
  7. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO INTERPOSTO POR JULIETA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE DINÂMICA E INTERPRETAÇÃO DO CONTEXTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A responsabilidade do inventariante pela conservação dos bens do espólio deve ser apurada com base nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo vedada a revisão da carga e interpretação do ônus em sede de recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico adequado, evidenciando a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, estando prejudicado quando reconhecido o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso desprovido. RECURSO INTERPOSTO POR ESPÓLIOS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. REANÁLISE DA NEGATIVA QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A ausência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, porquanto analisados de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Revisar a moldura fática considerada no acórdão recorrido para infirmar a conclusão sobre ausência de lucros cessantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso desprovido. RECURSO INTERPOSTO POR SOLANGE. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERIORAÇÃO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INVENTARIANTE. ARTIGO 489, § 1º, II E III, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de omissão ou fundamentação deficiente no acórdão recorrido quando analisados, de forma clara e suficiente, os elementos decisivos para o deslinde da controvérsia. 2. A revisão acerca das responsabilidades do inventariante em virtude da deterioração de imóvel demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ 3. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.