STJ — 2124157

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5927527066b7101e302f0c31ea9f8c4017831048f760cea010295c446cced769

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938585
Número de registro na fonte
202400466530
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5927527066b7101e302f0c31ea9f8c4017831048f760cea010295c446cced769. SHA-256 do comentário: 9fb05d811aa48ddf42b7e43d1514d039d9a422719ffb357fa83657ba4ae89326.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.124.157 do STJ: mandado de segurança e reversão de sobras

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A autonomia da fundação e a afetação do patrimônio às suas finalidades impõem autorização estatutária específica para destinação de recursos a ente diverso, sob controle ministerial, não bastando a invocação abstrata do art. 44, § 6º, da Lei 9.096/1995. 2. Não há violação dos arts. 23 e 24 da LINDB quando inexistente situação plenamente constituída a ser preservada, com ciência prévia acerca da necessidade de alteração estatutária e ausência de vinculação a entendimentos pretéritos na atuação fiscalizatória. 3. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938585, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.124.157 do STJ: mandado de segurança e reversão de sobras · A fundamentação do REsp 2.124.157, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, reversao, seguranca, sobras.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e68da03c4fa07d01eb5b5dd57479beeda69305a4f79ced16a3013477e7f708cc
  • Registro documental: 5927527066b7101e302f0c31ea9f8c4017831048f760cea010295c446cced769
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO. REVERSÃO DE SOBRAS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A autonomia da fundação e a afetação do patrimônio às suas finalidades impõem autorização estatutária específica para destinação de recursos a ente diverso, sob controle ministerial, não bastando a invocação abstrata do art. 44, § 6º, da Lei 9.096/1995.
  2. Não há violação dos arts. 23 e 24 da LINDB quando inexistente situação plenamente constituída a ser preservada, com ciência prévia acerca da necessidade de alteração estatutária e ausência de vinculação a entendimentos pretéritos na atuação fiscalizatória.
  3. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO. REVERSÃO DE SOBRAS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A autonomia da fundação e a afetação do patrimônio às suas finalidades impõem autorização estatutária específica para destinação de recursos a ente diverso, sob controle ministerial, não bastando a invocação abstrata do art. 44, § 6º, da Lei 9.096/1995. 2. Não há violação dos arts. 23 e 24 da LINDB quando inexistente situação plenamente constituída a ser preservada, com ciência prévia acerca da necessidade de alteração estatutária e ausência de vinculação a entendimentos pretéritos na atuação fiscalizatória. 3. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.