STJ — 2125418

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f94cb803e98ef30e9d48d9e56453c7fc9f3f4335e899c589b610cbf6ab28ee9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938587
Número de registro na fonte
202400564441
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125418 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f94cb803e98ef30e9d48d9e56453c7fc9f3f4335e899c589b610cbf6ab28ee9. SHA-256 do comentário: db5310e39afdbb7899ce5c46607d39525b1b1ce5bbf4c12e62925ca3813db892.

Contexto jurídico e comentários autorais

Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecido o vínculo, a Justiça determina a anotação retroativa da carteira e o pagamento de todas as verbas que seriam devidas durante o período — férias, 13º, FGTS e horas extras, entre outras —, respeitado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas. A prova costuma envolver testemunhas, documentos internos, e-mails corporativos e comprovantes de pagamento informal.

Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Quando a ausência de carteira é reconhecida em juízo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 49a73bb63627aacc66c84aae8cdb94d70e68851bc3e6cf4a039fbd148440e21c
  • Registro documental: 8f94cb803e98ef30e9d48d9e56453c7fc9f3f4335e899c589b610cbf6ab28ee9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA PARA PLANO INDIVIDUAL. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pendência de tratamento médico de doença grave permite a mitigação do óbice à manutenção do plano de saúde após o desligamento da ex-empregadora, mesmo sem contribuição do usuário durante o vínculo empregatício. Além disso, no caso, a questão controvertida já foi analisada em outro recurso especial, situação que impede o reexame da matéria.
  2. A revisão das conclusões sobre a existência de plano individual exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
  3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA PARA PLANO INDIVIDUAL. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pendência de tratamento médico de doença grave permite a mitigação do óbice à manutenção do plano de saúde após o desligamento da ex-empregadora, mesmo sem contribuição do usuário durante o vínculo empregatício. Além disso, no caso, a questão controvertida já foi analisada em outro recurso especial, situação que impede o reexame da matéria. 2. A revisão das conclusões sobre a existência de plano individual exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos óbices estabelecidos pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.