STJ — 2125665

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26dc3be4b67c5b1954c607411d547a3906047d0dcdd607674b1a5079bcb423a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938588
Número de registro na fonte
202400575423
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor efetivamente pago até o ajuizamento do cumprimento de sentença, diante do deságio de 95% decorrente da recuperação judicial, observa a proporcionalidade e reflete o proveito econômico útil da impugnação, afastando a incidência sobre o total originalmente executado.
  2. A alteração dos honorários advocatícios fixados encontra óbice na Súmula 7 do STJ, a impedir reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese
  3. Não há contrariedade ao Tema 1.076 do STJ quando se estabelece percentual legal da honorária sobre base econômica definida segundo o benefício concreto obtido.
  4. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor efetivamente pago até o ajuizamento do cumprimento de sentença, diante do deságio de 95% decorrente da recuperação judicial, observa a proporcionalidade e reflete o proveito econômico útil da impugnação, afastando a incidência sobre o total originalmente executado. 2. A alteração dos honorários advocatícios fixados encontra óbice na Súmula 7 do STJ, a impedir reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese 3. Não há contrariedade ao Tema 1.076 do STJ quando se estabelece percentual legal da honorária sobre base econômica definida segundo o benefício concreto obtido. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.