STJ — 2125665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26dc3be4b67c5b1954c607411d547a3906047d0dcdd607674b1a5079bcb423a4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938588
- Número de registro na fonte
- 202400575423
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor efetivamente pago até o ajuizamento do cumprimento de sentença, diante do deságio de 95% decorrente da recuperação judicial, observa a proporcionalidade e reflete o proveito econômico útil da impugnação, afastando a incidência sobre o total originalmente executado.
- A alteração dos honorários advocatícios fixados encontra óbice na Súmula 7 do STJ, a impedir reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese
- Não há contrariedade ao Tema 1.076 do STJ quando se estabelece percentual legal da honorária sobre base econômica definida segundo o benefício concreto obtido.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor
efetivamente pago até o ajuizamento do cumprimento de sentença,
diante do deságio de 95% decorrente da recuperação judicial, observa
a proporcionalidade e reflete o proveito econômico útil da
impugnação, afastando a incidência sobre o total originalmente
executado.
2. A alteração dos honorários advocatícios fixados encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, a impedir reanálise das conclusões do Tribunal de
Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na
hipótese
3. Não há contrariedade ao Tema 1.076 do STJ quando se estabelece
percentual legal da honorária sobre base econômica definida segundo
o benefício concreto obtido.
4. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.