Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
JUDICIAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. AÇÃO AUTÔNOMA
APÓS A CARTA. INVIABILIDADE DE DESFAZIMENTO. PREÇO VIL. PARÂMETRO DO
ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DE CREDORES E COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
ESPECÍFICA E PUBLICIDADE EM EDITAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. ORDEM DE PENHORA E MENOR
ONEROSIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto em ação anulatória de
arrematação judicial contra acórdão que manteve a improcedência dos
pedidos, à luz da irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada e da
ausência de nulidades aptas ao desfazimento, reconhecendo a
regularidade das intimações, a intempestividade da alegação de preço
vil e a desnecessidade de produção probatória adicional.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a arrematação pode ser
invalidada por ação autônoma após a expedição da carta, nos termos
do art. 903, § 4º, do CPC; (ii) houve arrematação por preço vil em
afronta ao art. 891, parágrafo único, do CPC e se a insurgência foi
indevidamente reputada intempestiva; (iii) a ausência de intimação
de credores com garantias e de coproprietários configura vício
invalidante ou ineficácia, à luz dos arts. 619, 698 e 889, II, do
CPC; (iv) as avaliações judiciais contrariaram o art. 872 do CPC;
(v) foram desrespeitados a ordem de penhora e o princípio da menor
onerosidade (arts. 835 e 805 do CPC); e (vi) se cabia ao órgão
julgador aplicar o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para apreciar
integralmente matérias de ordem pública.
- A arrematação aperfeiçoada se considera perfeita, acabada e
irretratável, e eventuais vícios se resolvem em perdas e danos, não
havendo, após a expedição da carta, ação autônoma com efeito
desconstitutivo do ato; o parâmetro legal de preço vil afasta a
invalidade quando o lance observa o mínimo fixado pelo juiz e o
edital, e a alegação intempestiva não se conhece após o prazo legal;
a ausência de credores com garantia real nas matrículas, a
publicidade em edital e a falta de individualização de titulares
impedem a nulidade por falta de intimação; avaliações e lances
devidamente publicizados dispensam nova instrução; a ordem de
penhora admite flexibilização para efetividade executiva; não se
aplica o art. 1.013, § 3º, IV, quando as questões devolvidas foram
suficientemente enfrentadas.
- Justifica-se a conclusão porque (i) o art. 903 do CPC rege a
irretratabilidade da arrematação e condiciona a invalidação,
ineficácia ou resolução à provocação em 10 dias, sendo a via
autônoma sem efeito desconstitutivo; (ii) o art. 891, parágrafo
único, do CPC define preço vil pelo mínimo estipulado no edital ou
metade da avaliação, observado nos lances ofertados; (iii) a Corte
estadual constatou inexistência de credores com garantia real e
registrou a ciência por edital a interessados, incluindo
coproprietários e cônjuges; (iv) o edital indicou valores e lances
mínimos, e o indeferimento de diligências inúteis decorreu do art.
370, parágrafo único, do CPC; (v) a flexibilização da ordem do art.
835 do CPC foi admitida diante da efetividade executiva e da
constrição sobre frações ideais; (vi) as omissões alegadas não se
verificaram, e fundamentos autônomos não foram impugnados, atraindo
as Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 283/STF.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
JUDICIAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. AÇÃO AUTÔNOMA
APÓS A CARTA. INVIABILIDADE DE DESFAZIMENTO. PREÇO VIL. PARÂMETRO DO
ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DE CREDORES E COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
ESPECÍFICA E PUBLICIDADE EM EDITAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. ORDEM DE PENHORA E MENOR
ONEROSIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto em ação anulatória de
arrematação judicial contra acórdão que manteve a improcedência dos
pedidos, à luz da irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada e da
ausência de nulidades aptas ao desfazimento, reconhecendo a
regularidade das intimações, a intempestividade da alegação de preço
vil e a desnecessidade de produção probatória adicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a arrematação pode ser
invalidada por ação autônoma após a expedição da carta, nos termos
do art. 903, § 4º, do CPC; (ii) houve arrematação por preço vil em
afronta ao art. 891, parágrafo único, do CPC e se a insurgência foi
indevidamente reputada intempestiva; (iii) a ausência de intimação
de credores com garantias e de coproprietários configura vício
invalidante ou ineficácia, à luz dos arts. 619, 698 e 889, II, do
CPC; (iv) as avaliações judiciais contrariaram o art. 872 do CPC;
(v) foram desrespeitados a ordem de penhora e o princípio da menor
onerosidade (arts. 835 e 805 do CPC); e (vi) se cabia ao órgão
julgador aplicar o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para apreciar
integralmente matérias de ordem pública.
3. A arrematação aperfeiçoada se considera perfeita, acabada e
irretratável, e eventuais vícios se resolvem em perdas e danos, não
havendo, após a expedição da carta, ação autônoma com efeito
desconstitutivo do ato; o parâmetro legal de preço vil afasta a
invalidade quando o lance observa o mínimo fixado pelo juiz e o
edital, e a alegação intempestiva não se conhece após o prazo legal;
a ausência de credores com garantia real nas matrículas, a
publicidade em edital e a falta de individualização de titulares
impedem a nulidade por falta de intimação; avaliações e lances
devidamente publicizados dispensam nova instrução; a ordem de
penhora admite flexibilização para efetividade executiva; não se
aplica o art. 1.013, § 3º, IV, quando as questões devolvidas foram
suficientemente enfrentadas.
4. Justifica-se a conclusão porque (i) o art. 903 do CPC rege a
irretratabilidade da arrematação e condiciona a invalidação,
ineficácia ou resolução à provocação em 10 dias, sendo a via
autônoma sem efeito desconstitutivo; (ii) o art. 891, parágrafo
único, do CPC define preço vil pelo mínimo estipulado no edital ou
metade da avaliação, observado nos lances ofertados; (iii) a Corte
estadual constatou inexistência de credores com garantia real e
registrou a ciência por edital a interessados, incluindo
coproprietários e cônjuges; (iv) o edital indicou valores e lances
mínimos, e o indeferimento de diligências inúteis decorreu do art.
370, parágrafo único, do CPC; (v) a flexibilização da ordem do art.
835 do CPC foi admitida diante da efetividade executiva e da
constrição sobre frações ideais; (vi) as omissões alegadas não se
verificaram, e fundamentos autônomos não foram impugnados, atraindo
as Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 283/STF.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127029 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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