Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DECORRENTE DE CONTRATO GLOBAL DE MANUTENÇÃO EM MALHA FERROVIÁRIA.
CLÁUSULA AMBÍGUA SOBRE PREÇO DE SERVIÇO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
promoveu interpretação de cláusula contratual reputada ambígua em
contrato global de manutenção ferroviária, redefinindo o critério de
remuneração de serviço específico, e que, em embargos de
declaração, rejeitou alegações de omissão quanto a julgamento extra
petita, proposta recusada, natureza transacional, distribuição de
honorários e aplicação da taxa SELIC, mantendo juros de 1% ao mês e
correção monetária.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses
suscitadas em embargos de declaração (arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III, do CPC); (ii) a interpretação contratual pela boa-fé objetiva
pode prevalecer sobre regras atinentes à proposta recusada e à
transação (arts. 428, I, e 840 do CC), à luz dos arts. 113, § 1º,
III, e 422 do CC; (iii) os honorários de sucumbência e recursais
observaram os critérios legais, inclusive o proveito econômico (art.
85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC; Tema 1.076/STJ); e (iv) nas condenações
civis incide a taxa SELIC como índice único de juros moratórios e
correção monetária (art. 406 do CC).
- Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, a
despeito de embargos de declaração, não enfrenta, de modo
específico e fundamentado, teses potencialmente decisivas sobre os
limites objetivos da lide.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DECORRENTE DE CONTRATO GLOBAL DE MANUTENÇÃO EM MALHA FERROVIÁRIA.
CLÁUSULA AMBÍGUA SOBRE PREÇO DE SERVIÇO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
promoveu interpretação de cláusula contratual reputada ambígua em
contrato global de manutenção ferroviária, redefinindo o critério de
remuneração de serviço específico, e que, em embargos de
declaração, rejeitou alegações de omissão quanto a julgamento extra
petita, proposta recusada, natureza transacional, distribuição de
honorários e aplicação da taxa SELIC, mantendo juros de 1% ao mês e
correção monetária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses
suscitadas em embargos de declaração (arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
III, do CPC); (ii) a interpretação contratual pela boa-fé objetiva
pode prevalecer sobre regras atinentes à proposta recusada e à
transação (arts. 428, I, e 840 do CC), à luz dos arts. 113, § 1º,
III, e 422 do CC; (iii) os honorários de sucumbência e recursais
observaram os critérios legais, inclusive o proveito econômico (art.
85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC; Tema 1.076/STJ); e (iv) nas condenações
civis incide a taxa SELIC como índice único de juros moratórios e
correção monetária (art. 406 do CC).
3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, a
despeito de embargos de declaração, não enfrenta, de modo
específico e fundamentado, teses potencialmente decisivas sobre os
limites objetivos da lide.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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