STJ — 2134712

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fac721bb10c6cd8e5c49b4ba8fc93cc85b5054caab4af881239c8c11bfc8e22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938597
Número de registro na fonte
202401187326
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134712 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fac721bb10c6cd8e5c49b4ba8fc93cc85b5054caab4af881239c8c11bfc8e22. SHA-256 do comentário: d1b83fbae0a47e70901eb1df19a57625d8bedb5fdc6385e2737d3761a6028433.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.134.712 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, promoveu interpretação de cláusula contratual reputada ambígua em contrato global de manutenção ferroviária, redefinindo o critério de remuneração de serviço específico, e que, em embargos de declaração, rejeitou alegações de omissão quanto a julgamento extra petita, proposta recusada, natureza transacional, distribuição de honorários e aplicação da taxa SELIC, mantendo juros de 1% ao mês e correção monetária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas em embargos de declaração (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do CPC); (ii) a interpretação contratual pela boa-fé objetiva pode prevalecer sobre regras atinentes à proposta recusada e à transação (arts. 428, I, e 840 do CC), à luz dos arts. 113, § 1º, III, e 422 do CC; (iii) os honorários de sucumbência e recursais observaram os critérios legais, inclusive o proveito econômico (art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC; Tema 1.076/STJ); e (iv) nas condenações civis incide a taxa SELIC como índice único de juros moratórios e correção monetária (art. 406 do CC). 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, a despeito de embargos de declaração, não enfrenta, de modo específico e fundamentado, teses potencialmente decisivas sobre os limites objetivos da lide. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938597, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.134.712 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.134.712, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f3c5c1052f5e3e36b83e7ab53d420a04df06c73f29a94411475a8c42635c150d
  • Registro documental: 3fac721bb10c6cd8e5c49b4ba8fc93cc85b5054caab4af881239c8c11bfc8e22
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO GLOBAL DE MANUTENÇÃO EM MALHA FERROVIÁRIA. CLÁUSULA AMBÍGUA SOBRE PREÇO DE SERVIÇO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, promoveu interpretação de cláusula contratual reputada ambígua em contrato global de manutenção ferroviária, redefinindo o critério de remuneração de serviço específico, e que, em embargos de declaração, rejeitou alegações de omissão quanto a julgamento extra petita, proposta recusada, natureza transacional, distribuição de honorários e aplicação da taxa SELIC, mantendo juros de 1% ao mês e correção monetária.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas em embargos de declaração (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do CPC); (ii) a interpretação contratual pela boa-fé objetiva pode prevalecer sobre regras atinentes à proposta recusada e à transação (arts. 428, I, e 840 do CC), à luz dos arts. 113, § 1º, III, e 422 do CC; (iii) os honorários de sucumbência e recursais observaram os critérios legais, inclusive o proveito econômico (art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC; Tema 1.076/STJ); e (iv) nas condenações civis incide a taxa SELIC como índice único de juros moratórios e correção monetária (art. 406 do CC).
  3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, a despeito de embargos de declaração, não enfrenta, de modo específico e fundamentado, teses potencialmente decisivas sobre os limites objetivos da lide.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO GLOBAL DE MANUTENÇÃO EM MALHA FERROVIÁRIA. CLÁUSULA AMBÍGUA SOBRE PREÇO DE SERVIÇO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, promoveu interpretação de cláusula contratual reputada ambígua em contrato global de manutenção ferroviária, redefinindo o critério de remuneração de serviço específico, e que, em embargos de declaração, rejeitou alegações de omissão quanto a julgamento extra petita, proposta recusada, natureza transacional, distribuição de honorários e aplicação da taxa SELIC, mantendo juros de 1% ao mês e correção monetária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas em embargos de declaração (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do CPC); (ii) a interpretação contratual pela boa-fé objetiva pode prevalecer sobre regras atinentes à proposta recusada e à transação (arts. 428, I, e 840 do CC), à luz dos arts. 113, § 1º, III, e 422 do CC; (iii) os honorários de sucumbência e recursais observaram os critérios legais, inclusive o proveito econômico (art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC; Tema 1.076/STJ); e (iv) nas condenações civis incide a taxa SELIC como índice único de juros moratórios e correção monetária (art. 406 do CC). 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, a despeito de embargos de declaração, não enfrenta, de modo específico e fundamentado, teses potencialmente decisivas sobre os limites objetivos da lide. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.