STJ — 2135485

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77b19f015b59dfe5522aef5695b6d3133a3dc97500795ce27a354f1d1c64767f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938599
Número de registro na fonte
202401241777
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135485 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77b19f015b59dfe5522aef5695b6d3133a3dc97500795ce27a354f1d1c64767f. SHA-256 do comentário: 69319da83896a20e481e24640ad5c89fa00cc1b95b19ad113b25ffb9efc64a6a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.135.485 do STJ: ação indenizatória e consectários legais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de abuso de mandato e retenção indevida de valores, manteve a correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa SELIC às condenações civis e fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do abuso do mandato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a incidência da taxa SELIC como índice uno de atualização e juros moratórios, vedada a sua cumulação com o IGP-M; e (iii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a regra geral do art. 405 do Código Civil ou o ato ilícito que caracterizou o abuso de mandato. 3. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, inclusive suprindo omissão pontual quanto ao termo inicial dos juros de mora, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 4. O Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do abuso de mandato, aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em hipóteses de apropriação indevida de valores por mandatário, os juros de mora incidem desde a data do desvio do numerário, e não da citação, em conformidade com o art. 670 do Código Civil. 5. Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui o índice único de atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. 6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu que a taxa SELIC, por refletir simultaneamente correção e mora, deve ser aplicada a todas as dívidas civis, entendimento reiterado por diversos precedentes desta Corte e corroborado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191. 7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter juros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M, afastou indevidamente a aplicação do art. 406 do Código Civil e produziu resultado incompatível com a uniformização jurisprudencial das Cortes Superiores. 8. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938599, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.135.485 do STJ: ação indenizatória e consectários legais · A fundamentação do REsp 2.135.485, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consectarios, indenizatoria, legais, resp, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b85a0323befe91a37bd5bf38a0c09be49ada37313b1998cf0d189d263e27ea1a
  • Registro documental: 77b19f015b59dfe5522aef5695b6d3133a3dc97500795ce27a354f1d1c64767f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE MANDATO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de abuso de mandato e retenção indevida de valores, manteve a correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa SELIC às condenações civis e fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do abuso do mandato.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a incidência da taxa SELIC como índice uno de atualização e juros moratórios, vedada a sua cumulação com o IGP-M; e (iii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a regra geral do art. 405 do Código Civil ou o ato ilícito que caracterizou o abuso de mandato.
  3. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, inclusive suprindo omissão pontual quanto ao termo inicial dos juros de mora, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
  4. O Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do abuso de mandato, aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em hipóteses de apropriação indevida de valores por mandatário, os juros de mora incidem desde a data do desvio do numerário, e não da citação, em conformidade com o art. 670 do Código Civil.
  5. Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui o índice único de atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem.
  6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu que a taxa SELIC, por refletir simultaneamente correção e mora, deve ser aplicada a todas as dívidas civis, entendimento reiterado por diversos precedentes desta Corte e corroborado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191.
  7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter juros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M, afastou indevidamente a aplicação do art. 406 do Código Civil e produziu resultado incompatível com a uniformização jurisprudencial das Cortes Superiores.
  8. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE MANDATO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de abuso de mandato e retenção indevida de valores, manteve a correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa SELIC às condenações civis e fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do abuso do mandato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a incidência da taxa SELIC como índice uno de atualização e juros moratórios, vedada a sua cumulação com o IGP-M; e (iii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a regra geral do art. 405 do Código Civil ou o ato ilícito que caracterizou o abuso de mandato. 3. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, inclusive suprindo omissão pontual quanto ao termo inicial dos juros de mora, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 4. O Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do abuso de mandato, aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em hipóteses de apropriação indevida de valores por mandatário, os juros de mora incidem desde a data do desvio do numerário, e não da citação, em conformidade com o art. 670 do Código Civil. 5. Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui o índice único de atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. 6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu que a taxa SELIC, por refletir simultaneamente correção e mora, deve ser aplicada a todas as dívidas civis, entendimento reiterado por diversos precedentes desta Corte e corroborado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191. 7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter juros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M, afastou indevidamente a aplicação do art. 406 do Código Civil e produziu resultado incompatível com a uniformização jurisprudencial das Cortes Superiores. 8. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.