Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABUSO DE MANDATO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
ação indenizatória decorrente de abuso de mandato e retenção
indevida de valores, manteve a correção monetária pelo IGP-M
cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da
taxa SELIC às condenações civis e fixando o termo inicial dos juros
de mora a partir do abuso do mandato.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é cabível a incidência da taxa SELIC como índice
uno de atualização e juros moratórios, vedada a sua cumulação com o
IGP-M; e (iii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a
regra geral do art. 405 do Código Civil ou o ato ilícito que
caracterizou o abuso de mandato.
- Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais à controvérsia, inclusive suprindo omissão pontual quanto
ao termo inicial dos juros de mora, não se verificando omissão,
contradição ou obscuridade.
- O Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros
moratórios a partir do abuso de mandato, aplicou corretamente a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em
hipóteses de apropriação indevida de valores por mandatário, os
juros de mora incidem desde a data do desvio do numerário, e não da
citação, em conformidade com o art. 670 do Código Civil.
- Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de
que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui
o índice único de atualização monetária e juros de mora nas
obrigações civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro
índice, sob pena de bis in idem.
- A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu
que a taxa SELIC, por refletir simultaneamente correção e mora, deve
ser aplicada a todas as dívidas civis, entendimento reiterado por
diversos precedentes desta Corte e corroborado pela Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191.
- O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter
juros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M, afastou indevidamente a
aplicação do art. 406 do Código Civil e produziu resultado
incompatível com a uniformização jurisprudencial das Cortes
Superiores.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABUSO DE MANDATO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
ação indenizatória decorrente de abuso de mandato e retenção
indevida de valores, manteve a correção monetária pelo IGP-M
cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da
taxa SELIC às condenações civis e fixando o termo inicial dos juros
de mora a partir do abuso do mandato.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é cabível a incidência da taxa SELIC como índice
uno de atualização e juros moratórios, vedada a sua cumulação com o
IGP-M; e (iii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a
regra geral do art. 405 do Código Civil ou o ato ilícito que
caracterizou o abuso de mandato.
3. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões
essenciais à controvérsia, inclusive suprindo omissão pontual quanto
ao termo inicial dos juros de mora, não se verificando omissão,
contradição ou obscuridade.
4. O Tribunal de origem, ao fixar o termo inicial dos juros
moratórios a partir do abuso de mandato, aplicou corretamente a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em
hipóteses de apropriação indevida de valores por mandatário, os
juros de mora incidem desde a data do desvio do numerário, e não da
citação, em conformidade com o art. 670 do Código Civil.
5. Contudo, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de
que, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui
o índice único de atualização monetária e juros de mora nas
obrigações civis, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro
índice, sob pena de bis in idem.
6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reconheceu
que a taxa SELIC, por refletir simultaneamente correção e mora, deve
ser aplicada a todas as dívidas civis, entendimento reiterado por
diversos precedentes desta Corte e corroborado pela Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191.
7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter
juros de 1% ao mês cumulados com o IGP-M, afastou indevidamente a
aplicação do art. 406 do Código Civil e produziu resultado
incompatível com a uniformização jurisprudencial das Cortes
Superiores.
8. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135485 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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