STJ — 2144163

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2009dee0bb9bb1e0351880dbc0f95b0ff22b8937b3eae264c25536bc53a0ea9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938604
Número de registro na fonte
202401737543
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144163 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2009dee0bb9bb1e0351880dbc0f95b0ff22b8937b3eae264c25536bc53a0ea9. SHA-256 do comentário: 226e405e451a5480f9ea84828ef37f271dca6d722b0aa6030dd95cbba9a5c233.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.144.163 do STJ: prescrição intercorrente

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial contra acórdãos que reconheceram a prescrição intercorrente e rejeitaram, em parte, embargos de declaração, em cumprimento de sentença iniciado após condenação por acidente de trânsito, com histórico de penhoras, cartas precatórias, hastas designadas e suspensão, além de incidente de habilitação de herdeiros julgado procedente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de questões essenciais e suposto erro material quanto ao cabimento recursal, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) a decisão que habilitou herdeiros e rejeitou a prescrição intercorrente deveria ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação, conforme os arts. 1.009, § 3º, e 1.015 do CPC; (iii) a morte do executado interrompe ou afasta a prescrição intercorrente (art. 202, IV, do CC); (iv) a intimação pessoal do exequente é imprescindível para caracterizar a inércia que conduz à prescrição intercorrente (art. 485, § 1º, do CPC); (v) a condenação em honorários deve ser revista, inclusive quanto à base de cálculo. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação, o regime e a transição da prescrição, os efeitos do óbito e a irrelevância da intimação pessoal para a prescrição intercorrente, além da sucumbência, ainda que em sentido diverso do pretendido. 5. Justifica-se a conclusão porque: (a) a habilitação de herdeiros foi julgada procedente com resolução de mérito e, no mesmo pronunciamento, foi afastada a prescrição, integrando capítulo de sentença, o que atraiu a apelação (art. 1.009, § 3º, CPC); (b) a habilitação não interrompe a prescrição, que continua a correr contra o sucessor (art. 196, CC), sendo inaplicável a interrupção do art. 202, IV, na forma alegada; (c) a intimação pessoal é exigência para abandono da causa, não para prescrição intercorrente; (d) houve paralisação, atribuída exclusivamente ao exequente, superior ao prazo prescricional, com o devedor citado e bens penhorados; (e) a condenação em honorários decorreu da sucumbência no reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo sido fixada sobre o valor da execução. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938604, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.144.163 do STJ: prescrição intercorrente · A fundamentação do REsp 2.144.163, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intercorrente, julgado, prescricao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 50837dd2d6e7b99ed5bccf416a962e5f7a984e5c1b5dc094c38215413d079e9a
  • Registro documental: f2009dee0bb9bb1e0351880dbc0f95b0ff22b8937b3eae264c25536bc53a0ea9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO RECURSAL: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM CAPÍTULO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CABÍVEL (ART. 1.009, § 3º, DO CPC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA MORTE DO EXECUTADO (ART. 202, IV, DO CC). INAPLICABILIDADE DIANTE DE HABILITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO (ART. 196 DO CC). INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 485, § 1º, DO CPC). DESNECESSIDADE. INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO, COM CITAÇÃO DO DEVEDOR E BENS PENHORADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial contra acórdãos que reconheceram a prescrição intercorrente e rejeitaram, em parte, embargos de declaração, em cumprimento de sentença iniciado após condenação por acidente de trânsito, com histórico de penhoras, cartas precatórias, hastas designadas e suspensão, além de incidente de habilitação de herdeiros julgado procedente.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de questões essenciais e suposto erro material quanto ao cabimento recursal, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) a decisão que habilitou herdeiros e rejeitou a prescrição intercorrente deveria ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação, conforme os arts. 1.009, § 3º, e 1.015 do CPC; (iii) a morte do executado interrompe ou afasta a prescrição intercorrente (art. 202, IV, do CC); (iv) a intimação pessoal do exequente é imprescindível para caracterizar a inércia que conduz à prescrição intercorrente (art. 485, § 1º, do CPC); (v) a condenação em honorários deve ser revista, inclusive quanto à base de cálculo.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação, o regime e a transição da prescrição, os efeitos do óbito e a irrelevância da intimação pessoal para a prescrição intercorrente, além da sucumbência, ainda que em sentido diverso do pretendido.
  4. Justifica-se a conclusão porque: (a) a habilitação de herdeiros foi julgada procedente com resolução de mérito e, no mesmo pronunciamento, foi afastada a prescrição, integrando capítulo de sentença, o que atraiu a apelação (art. 1.009, § 3º, CPC); (b) a habilitação não interrompe a prescrição, que continua a correr contra o sucessor (art. 196, CC), sendo inaplicável a interrupção do art. 202, IV, na forma alegada; (c) a intimação pessoal é exigência para abandono da causa, não para prescrição intercorrente; (d) houve paralisação, atribuída exclusivamente ao exequente, superior ao prazo prescricional, com o devedor citado e bens penhorados; (e) a condenação em honorários decorreu da sucumbência no reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo sido fixada sobre o valor da execução.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO RECURSAL: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM CAPÍTULO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CABÍVEL (ART. 1.009, § 3º, DO CPC). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA MORTE DO EXECUTADO (ART. 202, IV, DO CC). INAPLICABILIDADE DIANTE DE HABILITAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO (ART. 196 DO CC). INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 485, § 1º, DO CPC). DESNECESSIDADE. INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO, COM CITAÇÃO DO DEVEDOR E BENS PENHORADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdãos que reconheceram a prescrição intercorrente e rejeitaram, em parte, embargos de declaração, em cumprimento de sentença iniciado após condenação por acidente de trânsito, com histórico de penhoras, cartas precatórias, hastas designadas e suspensão, além de incidente de habilitação de herdeiros julgado procedente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de questões essenciais e suposto erro material quanto ao cabimento recursal, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) a decisão que habilitou herdeiros e rejeitou a prescrição intercorrente deveria ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação, conforme os arts. 1.009, § 3º, e 1.015 do CPC; (iii) a morte do executado interrompe ou afasta a prescrição intercorrente (art. 202, IV, do CC); (iv) a intimação pessoal do exequente é imprescindível para caracterizar a inércia que conduz à prescrição intercorrente (art. 485, § 1º, do CPC); (v) a condenação em honorários deve ser revista, inclusive quanto à base de cálculo. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação, o regime e a transição da prescrição, os efeitos do óbito e a irrelevância da intimação pessoal para a prescrição intercorrente, além da sucumbência, ainda que em sentido diverso do pretendido. 5. Justifica-se a conclusão porque: (a) a habilitação de herdeiros foi julgada procedente com resolução de mérito e, no mesmo pronunciamento, foi afastada a prescrição, integrando capítulo de sentença, o que atraiu a apelação (art. 1.009, § 3º, CPC); (b) a habilitação não interrompe a prescrição, que continua a correr contra o sucessor (art. 196, CC), sendo inaplicável a interrupção do art. 202, IV, na forma alegada; (c) a intimação pessoal é exigência para abandono da causa, não para prescrição intercorrente; (d) houve paralisação, atribuída exclusivamente ao exequente, superior ao prazo prescricional, com o devedor citado e bens penhorados; (e) a condenação em honorários decorreu da sucumbência no reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo sido fixada sobre o valor da execução. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.