Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTIVO.
LIQUIDEZ PRESERVADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
indeferimento de suspensão do processo executivo e de instauração
de procedimento de liquidação após o trânsito em julgado de sentença
que acolheu parcialmente embargos à execução.
- O procedimento de liquidação de sentença destina-se a condenações
ilíquidas, não se confundindo com a situação de simples ajuste do
montante devido em execução já em curso, fundada em título líquido,
certo e exigível.
- A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o
crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do
título, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC.
- Dissídio jurisprudencial não se configura quando os acórdãos
paradigmas tratam de hipóteses fáticas distintas da analisada,
afastando a similitude necessária para o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTIVO.
LIQUIDEZ PRESERVADA. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de
indeferimento de suspensão do processo executivo e de instauração
de procedimento de liquidação após o trânsito em julgado de sentença
que acolheu parcialmente embargos à execução.
2. O procedimento de liquidação de sentença destina-se a condenações
ilíquidas, não se confundindo com a situação de simples ajuste do
montante devido em execução já em curso, fundada em título líquido,
certo e exigível.
3. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o
crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do
título, nos termos do parágrafo único do art. 786 do CPC.
4. Dissídio jurisprudencial não se configura quando os acórdãos
paradigmas tratam de hipóteses fáticas distintas da analisada,
afastando a similitude necessária para o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.