STJ — 2158749

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70a7a9704b9d851c7eafe7fc8e82b193be536bb7fb959df86cb82b6ea223d9c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em contratos de mútuo com renovações sucessivas e novação da dívida, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão revisional é a data de celebração do último instrumento contratual, momento em que se renova o interesse de agir do mutuário.
  2. Constatada pelo acórdão recorrido a existência de continuidade negocial entre os contratos, a alteração dessa premissa fática demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
  4. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE PAULO ANGELO PASE
  5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
  6. Em ações revisionais nas quais a procedência do pedido resulta em benefício financeiro para a parte, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ainda que apurável em fase de liquidação, e não sobre o valor atualizado da causa. Aplicação do entendimento consolidado no Tema 1076/STJ.
  7. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN 1. Em contratos de mútuo com renovações sucessivas e novação da dívida, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão revisional é a data de celebração do último instrumento contratual, momento em que se renova o interesse de agir do mutuário. 2. Constatada pelo acórdão recorrido a existência de continuidade negocial entre os contratos, a alteração dessa premissa fática demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE PAULO ANGELO PASE 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 2. Em ações revisionais nas quais a procedência do pedido resulta em benefício financeiro para a parte, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ainda que apurável em fase de liquidação, e não sobre o valor atualizado da causa. Aplicação do entendimento consolidado no Tema 1076/STJ. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.