STJ — 2158749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70a7a9704b9d851c7eafe7fc8e82b193be536bb7fb959df86cb82b6ea223d9c0
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em contratos de mútuo com renovações sucessivas e novação da dívida, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão revisional é a data de celebração do último instrumento contratual, momento em que se renova o interesse de agir do mutuário.
- Constatada pelo acórdão recorrido a existência de continuidade negocial entre os contratos, a alteração dessa premissa fática demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE PAULO ANGELO PASE
- A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
- Em ações revisionais nas quais a procedência do pedido resulta em benefício financeiro para a parte, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ainda que apurável em fase de liquidação, e não sobre o valor atualizado da causa. Aplicação do entendimento consolidado no Tema 1076/STJ.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL DE FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN
1. Em contratos de mútuo com renovações sucessivas e novação da
dívida, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a
pretensão revisional é a data de celebração do último instrumento
contratual, momento em que se renova o interesse de agir do
mutuário.
2. Constatada pelo acórdão recorrido a existência de continuidade
negocial entre os contratos, a alteração dessa premissa fática
demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
RECURSO ESPECIAL DE PAULO ANGELO PASE
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se à
ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido.
2. Em ações revisionais nas quais a procedência do pedido resulta em
benefício financeiro para a parte, os honorários devem ser
calculados sobre o proveito econômico obtido, ainda que apurável em
fase de liquidação, e não sobre o valor atualizado da causa.
Aplicação do entendimento consolidado no Tema 1076/STJ.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.