REsp 2.159.433 do STJ: agravo de instrumento
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. 2. A nulidade sustentada em razão de julgamento virtual e ausência de sustentação oral não se configura quando o Tribunal de origem, com base no art. 937, VIII, do CPC e nas normas regimentais, afasta a possibilidade de sustentação em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias. 3. O inconformismo com o reconhecimento de intempestividade na prática de ato processual, por demandar análise de questões de fato e normais locais, sobretudo regularidade de certidão e observância de portaria administrativa, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938613, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.159.433 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.159.433, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159433 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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