Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Da irresignação de NELSON PULICE LTDA.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
IMÓVEL EM DIVISA ESTADUAL. PARÂMETRO DAS ACOs 347 E 652 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º,
IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
restringe o domínio e a imissão na posse de fração de lote situado
no Estado do Tocantins, com base na linha divisória homologada nas
ACOs 347 e 652 do Supremo Tribunal Federal, e rejeita embargos de
declaração.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão sobre a proteção ao ato jurídico perfeito
(arts. 6º, §§ 1º a 3º, e 24, da LINDB), (ii) a continuidade
registral e a eficácia dos registros nas circunscrições limítrofes
foram desconsideradas (arts. 169, II, 195 e 252, da Lei 6.015/1973),
e (iii) a presunção de propriedade plena decorrente do registro foi
ignorada (arts. 1.228 e 1.231, do CC/2002), em violação dos arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
- Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador deixa de enfrentar tese jurídica autônoma e potencialmente
apta a infirmar a conclusão adotada.
- Recurso especial conhecido e provido.
Da irresignação de ADÃO e SEILA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
LINHA DIVISÓRIA ENTRE ESTADOS. ACOs 347 E 652 DO STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO .
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
reconhece domínio e imissão parcial na posse de lote situado no
Estado do Tocantins, afasta pretensões correlatas e rejeita embargos
de declaração.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional quanto a cerceamento de defesa e à impugnação do laudo
pericial; (ii) a individualização do imóvel exige memorial
georreferenciado (art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973); (iii) a função
social da propriedade e a ocupação parcial devem ser consideradas
(art. 1.228, § 1º, do CC/2002); (iv) há preenchimento dos requisitos
de usucapião (arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do CC/2002); e (v) é
cabível indenização por benfeitorias deduzida em contestação, vedado
o enriquecimento sem causa (arts. 1.219 e 884 do CC/2002; arts.
538, § 1º, do CPC/2015 e 922 do CPC/1973).
- A negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o
acórdão deixa de enfrentar matérias relevantes suscitadas em
apelação e embargos de declaração, potencialmente capazes de
infirmar a conclusão adotada.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Da irresignação de NELSON PULICE LTDA.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
IMÓVEL EM DIVISA ESTADUAL. PARÂMETRO DAS ACOs 347 E 652 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º,
IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
restringe o domínio e a imissão na posse de fração de lote situado
no Estado do Tocantins, com base na linha divisória homologada nas
ACOs 347 e 652 do Supremo Tribunal Federal, e rejeita embargos de
declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão sobre a proteção ao ato jurídico perfeito
(arts. 6º, §§ 1º a 3º, e 24, da LINDB), (ii) a continuidade
registral e a eficácia dos registros nas circunscrições limítrofes
foram desconsideradas (arts. 169, II, 195 e 252, da Lei 6.015/1973),
e (iii) a presunção de propriedade plena decorrente do registro foi
ignorada (arts. 1.228 e 1.231, do CC/2002), em violação dos arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador deixa de enfrentar tese jurídica autônoma e potencialmente
apta a infirmar a conclusão adotada.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Da irresignação de ADÃO e SEILA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
LINHA DIVISÓRIA ENTRE ESTADOS. ACOs 347 E 652 DO STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO .
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
reconhece domínio e imissão parcial na posse de lote situado no
Estado do Tocantins, afasta pretensões correlatas e rejeita embargos
de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional quanto a cerceamento de defesa e à impugnação do laudo
pericial; (ii) a individualização do imóvel exige memorial
georreferenciado (art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973); (iii) a função
social da propriedade e a ocupação parcial devem ser consideradas
(art. 1.228, § 1º, do CC/2002); (iv) há preenchimento dos requisitos
de usucapião (arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do CC/2002); e (v) é
cabível indenização por benfeitorias deduzida em contestação, vedado
o enriquecimento sem causa (arts. 1.219 e 884 do CC/2002; arts.
538, § 1º, do CPC/2015 e 922 do CPC/1973).
3. A negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o
acórdão deixa de enfrentar matérias relevantes suscitadas em
apelação e embargos de declaração, potencialmente capazes de
infirmar a conclusão adotada.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160467 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
20fac8fbfde37cccf636ee0308fb97799e406feec45895265ae09d11893c0c13. SHA-256 do comentário:cac8955a05b40478f9603a79bd606dac956bbebdd37f9c01be51eaf7d39b764e.