Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E
CÍVEL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA À LUZ DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO.
INCABÍVEL. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA E
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO NO CASO. EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à
tese suscitada pela parte. Precedentes.
- Segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é
independente da criminal, salvo quando reconhecida expressamente, na
esfera penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o
que não ocorreu na hipótese, em que houve mero arquivamento de
inquérito policial. Precedentes.
- Rever a conclusão quanto à existência de culpa concorrente
depende do reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser
revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados
por esta Corte em situações análogas.
- A exclusão da dedução do valor referente ao seguro DPVAT não
configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus,
inserindo-se na interpretação jurídica dos consectários da
condenação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a teor da
Súmula 246/STJ.
- Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de
mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sendo
inaplicável o art. 407 do Código Civil à hipótese.
- É indevida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando os
embargos de declaração são opostos com o propósito regular de
prequestionamento, ausente intuito protelatório.
- Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a
multa aplicada nos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E
CÍVEL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA À LUZ DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO.
INCABÍVEL. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA E
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO NO CASO. EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à
tese suscitada pela parte. Precedentes.
2. Segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é
independente da criminal, salvo quando reconhecida expressamente, na
esfera penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o
que não ocorreu na hipótese, em que houve mero arquivamento de
inquérito policial. Precedentes.
3. Rever a conclusão quanto à existência de culpa concorrente
depende do reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser
revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados
por esta Corte em situações análogas.
5. A exclusão da dedução do valor referente ao seguro DPVAT não
configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus,
inserindo-se na interpretação jurídica dos consectários da
condenação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a teor da
Súmula 246/STJ.
6. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de
mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sendo
inaplicável o art. 407 do Código Civil à hipótese.
7. É indevida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando os
embargos de declaração são opostos com o propósito regular de
prequestionamento, ausente intuito protelatório.
8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a
multa aplicada nos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161552 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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