STJ — 2166103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce381e9a7aff3aabd53c7dcdc671c81c81945a56ee3569b559c4f3eedf4d0457
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938628
- Número de registro na fonte
- 202403186099
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. PES/CP NAS PRESTAÇÕES. TR COMO INDEXADOR PACTUADO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SEM LIMITAÇÃO LEGAL EM 10% AO ANO. CES NA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE BASE LEGAL À ÉPOCA. NORMAS INFRAALEGAIS DO BNH E BACEN INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação revisional de mútuo habitacional, determinou a observância ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional nas prestações, admitiu a TR como indexador pactuado, reconheceu a legitimidade da atualização e incidência de juros antes do abatimento da prestação, afastou a limitação dos juros a 10% ao ano, excluiu o Coeficiente de Equiparação Salarial na primeira parcela por ausência de previsão contratual e legal, assegurou a liberdade de escolha da seguradora e fixou a repetição simples.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 82, 145, III, 148 e 151 do Código Civil de 1916 ao excluir o CES sem considerar a alegada ratificação e execução voluntária pelos mutuários; (ii) a aplicação do CES na primeira parcela encontra respaldo nas normas do extinto BNH e do Banco Central do Brasil, prescindindo de cláusula contratual expressa; (iii) a exclusão do CES implicou indevida alteração do equilíbrio contratual e do regime jurídico do SFH; (iv) houve prequestionamento suficiente dos dispositivos federais indicados.
- A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial depende de expressa pactuação contratual, não bastando a mera referência a resoluções ou circulares administrativas, e a alegada ratificação pelo pagamento isolado da primeira prestação não convalida cláusula inexistente em contrato de adesão.
- A conclusão decorre de que a validade de encargos acessórios em financiamentos do SFH exige consentimento claro e inequívoco das partes; normas infralegais não criam obrigações sem pactuação; a discussão sobre eventual benefício econômico do CES é irrelevante diante da ausência de cláusula; e não houve enfrentamento específico, no acórdão recorrido, dos arts. 145, III, 148 e 150 do Código Civil de 1916, nem dos atos regulamentares invocados, evidenciando prequestionamento insuficiente.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2166103 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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