STJ — 2166103

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce381e9a7aff3aabd53c7dcdc671c81c81945a56ee3569b559c4f3eedf4d0457

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938628
Número de registro na fonte
202403186099
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166103 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce381e9a7aff3aabd53c7dcdc671c81c81945a56ee3569b559c4f3eedf4d0457. SHA-256 do comentário: a5dbf3e8dac1ed7e39d94dff6142967dbaed38343563cd6ef6c425938d89b7ab.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. PES/CP NAS PRESTAÇÕES. TR COMO INDEXADOR PACTUADO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SEM LIMITAÇÃO LEGAL EM 10% AO ANO. CES NA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE BASE LEGAL À ÉPOCA. NORMAS INFRAALEGAIS DO BNH E BACEN INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação revisional de mútuo habitacional, determinou a observância ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional nas prestações, admitiu a TR como indexador pactuado, reconheceu a legitimidade da atualização e incidência de juros antes do abatimento da prestação, afastou a limitação dos juros a 10% ao ano, excluiu o Coeficiente de Equiparação Salarial na primeira parcela por ausência de previsão contratual e legal, assegurou a liberdade de escolha da seguradora e fixou a repetição simples.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 82, 145, III, 148 e 151 do Código Civil de 1916 ao excluir o CES sem considerar a alegada ratificação e execução voluntária pelos mutuários; (ii) a aplicação do CES na primeira parcela encontra respaldo nas normas do extinto BNH e do Banco Central do Brasil, prescindindo de cláusula contratual expressa; (iii) a exclusão do CES implicou indevida alteração do equilíbrio contratual e do regime jurídico do SFH; (iv) houve prequestionamento suficiente dos dispositivos federais indicados.
  3. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial depende de expressa pactuação contratual, não bastando a mera referência a resoluções ou circulares administrativas, e a alegada ratificação pelo pagamento isolado da primeira prestação não convalida cláusula inexistente em contrato de adesão.
  4. A conclusão decorre de que a validade de encargos acessórios em financiamentos do SFH exige consentimento claro e inequívoco das partes; normas infralegais não criam obrigações sem pactuação; a discussão sobre eventual benefício econômico do CES é irrelevante diante da ausência de cláusula; e não houve enfrentamento específico, no acórdão recorrido, dos arts. 145, III, 148 e 150 do Código Civil de 1916, nem dos atos regulamentares invocados, evidenciando prequestionamento insuficiente.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. PES/CP NAS PRESTAÇÕES. TR COMO INDEXADOR PACTUADO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SEM LIMITAÇÃO LEGAL EM 10% AO ANO. CES NA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE BASE LEGAL À ÉPOCA. NORMAS INFRAALEGAIS DO BNH E BACEN INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação revisional de mútuo habitacional, determinou a observância ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional nas prestações, admitiu a TR como indexador pactuado, reconheceu a legitimidade da atualização e incidência de juros antes do abatimento da prestação, afastou a limitação dos juros a 10% ao ano, excluiu o Coeficiente de Equiparação Salarial na primeira parcela por ausência de previsão contratual e legal, assegurou a liberdade de escolha da seguradora e fixou a repetição simples. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 82, 145, III, 148 e 151 do Código Civil de 1916 ao excluir o CES sem considerar a alegada ratificação e execução voluntária pelos mutuários; (ii) a aplicação do CES na primeira parcela encontra respaldo nas normas do extinto BNH e do Banco Central do Brasil, prescindindo de cláusula contratual expressa; (iii) a exclusão do CES implicou indevida alteração do equilíbrio contratual e do regime jurídico do SFH; (iv) houve prequestionamento suficiente dos dispositivos federais indicados. 3. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial depende de expressa pactuação contratual, não bastando a mera referência a resoluções ou circulares administrativas, e a alegada ratificação pelo pagamento isolado da primeira prestação não convalida cláusula inexistente em contrato de adesão. 4. A conclusão decorre de que a validade de encargos acessórios em financiamentos do SFH exige consentimento claro e inequívoco das partes; normas infralegais não criam obrigações sem pactuação; a discussão sobre eventual benefício econômico do CES é irrelevante diante da ausência de cláusula; e não houve enfrentamento específico, no acórdão recorrido, dos arts. 145, III, 148 e 150 do Código Civil de 1916, nem dos atos regulamentares invocados, evidenciando prequestionamento insuficiente. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.