STJ — 2173031

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60eaec5ef9a4a5b28362f563f4f49b898d4f1252ad191d44ce6f329b4cdba5cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938637
Número de registro na fonte
202403663572
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173031 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60eaec5ef9a4a5b28362f563f4f49b898d4f1252ad191d44ce6f329b4cdba5cb. SHA-256 do comentário: d9df0abb311a6e4ad1507cfddfdac6c0796e53c618535c91c1f51515d629c0b1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ. DISTINÇÃO DA TESE VINCULANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE ANUÊNCIA TÁCITA OU ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO LOTE. PREMISSA FÁTICA CONSTRUÍDA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL E ASSINATURA EM LISTA DE PRESENÇA. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DE VÍNCULO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO PELAS ALÍNEAS A E C. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cobrança de taxas de manutenção de proprietário de lote, sendo que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a condenação sob o fundamento de que o conjunto probatório dos autos demonstrou a associação voluntária ou a anuência tácita do proprietário, afastando, no caso concreto, a incidência das teses firmadas nos Temas 492/STF e 882/STJ.
  2. A pretensão recursal de desconstituir o juízo de fato estabelecido pela Corte estadual, que concluiu pela existência de manifestação de vontade, exige reinterpretar o significado e o alcance probatório de documentos e condutas, demandando o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
  3. A análise da suficiência ou insuficiência das provas para sustentar a convicção do Tribunal de origem sobre a existência da anuência, elemento essencial para obrigar o proprietário ao pagamento das taxas, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. O impedimento sumular alcança tanto o conhecimento do recurso pela alegada violação legal (alínea a), quanto pelo dissídio jurisprudencial (alínea c), porquanto a aplicação da tese jurídica e a verificação do descompasso dependem, em caráter preliminar, da modificação da premissa fática de anuência estabelecida na origem.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ. DISTINÇÃO DA TESE VINCULANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE ANUÊNCIA TÁCITA OU ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO LOTE. PREMISSA FÁTICA CONSTRUÍDA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL E ASSINATURA EM LISTA DE PRESENÇA. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DE VÍNCULO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO PELAS ALÍNEAS A E C. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cobrança de taxas de manutenção de proprietário de lote, sendo que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a condenação sob o fundamento de que o conjunto probatório dos autos demonstrou a associação voluntária ou a anuência tácita do proprietário, afastando, no caso concreto, a incidência das teses firmadas nos Temas 492/STF e 882/STJ. 2. A pretensão recursal de desconstituir o juízo de fato estabelecido pela Corte estadual, que concluiu pela existência de manifestação de vontade, exige reinterpretar o significado e o alcance probatório de documentos e condutas, demandando o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. A análise da suficiência ou insuficiência das provas para sustentar a convicção do Tribunal de origem sobre a existência da anuência, elemento essencial para obrigar o proprietário ao pagamento das taxas, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O impedimento sumular alcança tanto o conhecimento do recurso pela alegada violação legal (alínea a), quanto pelo dissídio jurisprudencial (alínea c), porquanto a aplicação da tese jurídica e a verificação do descompasso dependem, em caráter preliminar, da modificação da premissa fática de anuência estabelecida na origem. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.