STJ — 2173535

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a671959cd4b6202e863c52719c405dacd20fc48602823fa9df69cf5319f803e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938638
Número de registro na fonte
202403629535
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173535 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a671959cd4b6202e863c52719c405dacd20fc48602823fa9df69cf5319f803e2. SHA-256 do comentário: b6c8de306a6cf48cd2fff96fcff9237d76bcb29383580ee49d92c480dcf54a5b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.173.535 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos a definição dos índices aplicáveis à atualização de condenação em ação de restituição de valores, especificamente se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic ou se é possível a manutenção de correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para dívidas civis, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil correspondem à Taxa Selic, que possui natureza composta por já englobar correção monetária e juros. 3. Configura bis in idem a aplicação cumulativa de índice de correção monetária com juros de mora quando já incidente a Taxa Selic, que contempla ambos os encargos em sua composição. 4. O acórdão recorrido, ao manter a incidência do IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, violando o art. 406 do Código Civil e os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil. 5. Reforma do acórdão para determinar que os valores da condenação sejam atualizados exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938638, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.173.535 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.173.535, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d8cb819d86a040ce0bfb4d0190d8fbd9a2a296d2552dcca00a8fb8d5430bcfe
  • Registro documental: a671959cd4b6202e863c52719c405dacd20fc48602823fa9df69cf5319f803e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO CUMULADA DE IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. NATUREZA MISTA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 905. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos a definição dos índices aplicáveis à atualização de condenação em ação de restituição de valores, especificamente se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic ou se é possível a manutenção de correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para dívidas civis, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil correspondem à Taxa Selic, que possui natureza composta por já englobar correção monetária e juros.
  3. Configura bis in idem a aplicação cumulativa de índice de correção monetária com juros de mora quando já incidente a Taxa Selic, que contempla ambos os encargos em sua composição.
  4. O acórdão recorrido, ao manter a incidência do IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, violando o art. 406 do Código Civil e os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil.
  5. Reforma do acórdão para determinar que os valores da condenação sejam atualizados exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO CUMULADA DE IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. NATUREZA MISTA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 905. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a definição dos índices aplicáveis à atualização de condenação em ação de restituição de valores, especificamente se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic ou se é possível a manutenção de correção monetária pelo IGP-M cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para dívidas civis, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil correspondem à Taxa Selic, que possui natureza composta por já englobar correção monetária e juros. 3. Configura bis in idem a aplicação cumulativa de índice de correção monetária com juros de mora quando já incidente a Taxa Selic, que contempla ambos os encargos em sua composição. 4. O acórdão recorrido, ao manter a incidência do IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, violando o art. 406 do Código Civil e os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil. 5. Reforma do acórdão para determinar que os valores da condenação sejam atualizados exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.