Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO
DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE EM RELAÇÃO A
IMÓVEL QUE JÁ ERA OBJETO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE
PREEXISTENTE COM HERDEIROS DO FALECIDO DO PRIMEIRO MATRIMÔNIO.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO INSTITUTO. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DA
BENEFICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de
instrumento, em ação de inventário, no qual o recorrente pleiteava o
reconhecimento de direito real de habitação sobre imóvel no qual
sua falecida esposa exercia o referido direito.
- O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na natureza
personalíssima e intransferível do direito real de habitação, que se
extingue com o falecimento do beneficiário, além de considerar a
existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do
recorrente e os filhos do primeiro marido dela, o que afastaria o
direito invocado pelo recorrente.
- Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram
rejeitados, sob o fundamento de que os temas tidos por omissos foram
enfrentados no acórdão recorrido.
- O Tribunal estadual admitiu o recurso especial e deferiu efeito
suspensivo em petição apartada.
- Há três questões em discussão: saber se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada inexistência de
copropriedade do imóvel objeto da controvérsia, com impacto na
legitimidade para o exercício do direito de habitação; (ii) a
interpretação do art. 1.831 do Código Civil deve assegurar ao
recorrente o direito real de habitação no imóvel que serviu de
residência ao casal, apesar do falecimento da cônjuge supérstite e
das particularidades registradas no acórdão recorrido; e (iii) há
divergência jurisprudencial relevante quanto ao alcance do direito
real de habitação do cônjuge sobrevivente, em hipóteses de novas
uniões e de copropriedade, à luz da função social da moradia e da
proteção conferida pelo ordenamento.
- O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou os temas tidos por omissos, com
fundamentação clara e precisa, ainda que contrária aos interesses do
recorrente.
- O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código
Civil, é de natureza personalíssima, vitalícia e intransferível,
extinguindo-se com o falecimento do beneficiário.
- A existência de copropriedade preexistente entre a falecida
esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela impede o
reconhecimento do direito real de habitação ao recorrente, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO
DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE EM RELAÇÃO A
IMÓVEL QUE JÁ ERA OBJETO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE
PREEXISTENTE COM HERDEIROS DO FALECIDO DO PRIMEIRO MATRIMÔNIO.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO INSTITUTO. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DA
BENEFICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de
instrumento, em ação de inventário, no qual o recorrente pleiteava o
reconhecimento de direito real de habitação sobre imóvel no qual
sua falecida esposa exercia o referido direito.
2. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na natureza
personalíssima e intransferível do direito real de habitação, que se
extingue com o falecimento do beneficiário, além de considerar a
existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do
recorrente e os filhos do primeiro marido dela, o que afastaria o
direito invocado pelo recorrente.
3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram
rejeitados, sob o fundamento de que os temas tidos por omissos foram
enfrentados no acórdão recorrido.
4. O Tribunal estadual admitiu o recurso especial e deferiu efeito
suspensivo em petição apartada.
5. Há três questões em discussão: saber se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada inexistência de
copropriedade do imóvel objeto da controvérsia, com impacto na
legitimidade para o exercício do direito de habitação; (ii) a
interpretação do art. 1.831 do Código Civil deve assegurar ao
recorrente o direito real de habitação no imóvel que serviu de
residência ao casal, apesar do falecimento da cônjuge supérstite e
das particularidades registradas no acórdão recorrido; e (iii) há
divergência jurisprudencial relevante quanto ao alcance do direito
real de habitação do cônjuge sobrevivente, em hipóteses de novas
uniões e de copropriedade, à luz da função social da moradia e da
proteção conferida pelo ordenamento.
6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou os temas tidos por omissos, com
fundamentação clara e precisa, ainda que contrária aos interesses do
recorrente.
7. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código
Civil, é de natureza personalíssima, vitalícia e intransferível,
extinguindo-se com o falecimento do beneficiário.
8. A existência de copropriedade preexistente entre a falecida
esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela impede o
reconhecimento do direito real de habitação ao recorrente, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.
9. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180641 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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