STJ — 2180641

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f676f85e76937b395fff50333db80848c97d68117534313c70303fe0427cb162

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938643
Número de registro na fonte
202404178602
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180641 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f676f85e76937b395fff50333db80848c97d68117534313c70303fe0427cb162. SHA-256 do comentário: 5bad274f904e9b2a3dc770c6ae7c6a5cc5d90e2244a47ec3cc10fefc528811e7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.180.641 do STJ: ação de inventário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de instrumento, em ação de inventário, no qual o recorrente pleiteava o reconhecimento de direito real de habitação sobre imóvel no qual sua falecida esposa exercia o referido direito. 2. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na natureza personalíssima e intransferível do direito real de habitação, que se extingue com o falecimento do beneficiário, além de considerar a existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela, o que afastaria o direito invocado pelo recorrente. 3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que os temas tidos por omissos foram enfrentados no acórdão recorrido. 4. O Tribunal estadual admitiu o recurso especial e deferiu efeito suspensivo em petição apartada. 5. Há três questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada inexistência de copropriedade do imóvel objeto da controvérsia, com impacto na legitimidade para o exercício do direito de habitação; (ii) a interpretação do art. 1.831 do Código Civil deve assegurar ao recorrente o direito real de habitação no imóvel que serviu de residência ao casal, apesar do falecimento da cônjuge supérstite e das particularidades registradas no acórdão recorrido; e (iii) há divergência jurisprudencial relevante quanto ao alcance do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, em hipóteses de novas uniões e de copropriedade, à luz da função social da moradia e da proteção conferida pelo ordenamento. 6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os temas tidos por omissos, com fundamentação clara e precisa, ainda que contrária aos interesses do recorrente. 7. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, é de natureza personalíssima, vitalícia e intransferível, extinguindo-se com o falecimento do beneficiário. 8. A existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela impede o reconhecimento do direito real de habitação ao recorrente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 9. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938643, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.180.641 do STJ: ação de inventário · A fundamentação do REsp 2.180.641, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inventario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 46f790749ad0565c77045630b7f37c1471f0d2320c04435d011c564c1fce212a
  • Registro documental: f676f85e76937b395fff50333db80848c97d68117534313c70303fe0427cb162
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE EM RELAÇÃO A IMÓVEL QUE JÁ ERA OBJETO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE COM HERDEIROS DO FALECIDO DO PRIMEIRO MATRIMÔNIO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO INSTITUTO. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de instrumento, em ação de inventário, no qual o recorrente pleiteava o reconhecimento de direito real de habitação sobre imóvel no qual sua falecida esposa exercia o referido direito.
  2. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na natureza personalíssima e intransferível do direito real de habitação, que se extingue com o falecimento do beneficiário, além de considerar a existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela, o que afastaria o direito invocado pelo recorrente.
  3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que os temas tidos por omissos foram enfrentados no acórdão recorrido.
  4. O Tribunal estadual admitiu o recurso especial e deferiu efeito suspensivo em petição apartada.
  5. Há três questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada inexistência de copropriedade do imóvel objeto da controvérsia, com impacto na legitimidade para o exercício do direito de habitação; (ii) a interpretação do art. 1.831 do Código Civil deve assegurar ao recorrente o direito real de habitação no imóvel que serviu de residência ao casal, apesar do falecimento da cônjuge supérstite e das particularidades registradas no acórdão recorrido; e (iii) há divergência jurisprudencial relevante quanto ao alcance do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, em hipóteses de novas uniões e de copropriedade, à luz da função social da moradia e da proteção conferida pelo ordenamento.
  6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os temas tidos por omissos, com fundamentação clara e precisa, ainda que contrária aos interesses do recorrente.
  7. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, é de natureza personalíssima, vitalícia e intransferível, extinguindo-se com o falecimento do beneficiário.
  8. A existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela impede o reconhecimento do direito real de habitação ao recorrente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.
  9. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE EM RELAÇÃO A IMÓVEL QUE JÁ ERA OBJETO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE COM HERDEIROS DO FALECIDO DO PRIMEIRO MATRIMÔNIO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO INSTITUTO. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de instrumento, em ação de inventário, no qual o recorrente pleiteava o reconhecimento de direito real de habitação sobre imóvel no qual sua falecida esposa exercia o referido direito. 2. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na natureza personalíssima e intransferível do direito real de habitação, que se extingue com o falecimento do beneficiário, além de considerar a existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela, o que afastaria o direito invocado pelo recorrente. 3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que os temas tidos por omissos foram enfrentados no acórdão recorrido. 4. O Tribunal estadual admitiu o recurso especial e deferiu efeito suspensivo em petição apartada. 5. Há três questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada inexistência de copropriedade do imóvel objeto da controvérsia, com impacto na legitimidade para o exercício do direito de habitação; (ii) a interpretação do art. 1.831 do Código Civil deve assegurar ao recorrente o direito real de habitação no imóvel que serviu de residência ao casal, apesar do falecimento da cônjuge supérstite e das particularidades registradas no acórdão recorrido; e (iii) há divergência jurisprudencial relevante quanto ao alcance do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, em hipóteses de novas uniões e de copropriedade, à luz da função social da moradia e da proteção conferida pelo ordenamento. 6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os temas tidos por omissos, com fundamentação clara e precisa, ainda que contrária aos interesses do recorrente. 7. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, é de natureza personalíssima, vitalícia e intransferível, extinguindo-se com o falecimento do beneficiário. 8. A existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela impede o reconhecimento do direito real de habitação ao recorrente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 9. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.