Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO
RECONVENCIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE
JUROS E MULTA MORATÓRIA DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
PARCELAS A RESTITUIR PELO IGP-M/FGV, CONFORME PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
ISONOMIA NA DIVERSIDADE DE ÍNDICES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de reter juros e multa moratória, bem como de majorar
a taxa de fruição, demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ
e 7/STJ.
- A manutenção do IGP-M/FGV para correção das parcelas a restituir
decorre da pactuação contratual, cuja revisão, em recurso especial,
esbarra na Súmula 5/STJ.
- A alegada violação do princípio da isonomia, fundada na
diversidade de índices aplicados a obrigações de natureza distinta
(restituição contratual e indenização por fruição), pressupõe
incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO
RECONVENCIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE
JUROS E MULTA MORATÓRIA DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
PARCELAS A RESTITUIR PELO IGP-M/FGV, CONFORME PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
ISONOMIA NA DIVERSIDADE DE ÍNDICES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de reter juros e multa moratória, bem como de majorar
a taxa de fruição, demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ
e 7/STJ.
2. A manutenção do IGP-M/FGV para correção das parcelas a restituir
decorre da pactuação contratual, cuja revisão, em recurso especial,
esbarra na Súmula 5/STJ.
3. A alegada violação do princípio da isonomia, fundada na
diversidade de índices aplicados a obrigações de natureza distinta
(restituição contratual e indenização por fruição), pressupõe
incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180911 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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