Princípio da isonomia: o que a Constituição entende por igualdade

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma empresa recusa a contratação de uma candidata pelo simples fato de estar grávida, alegando liberdade para escolher quem contrata. A recusa, apesar de disfarçada de decisão empresarial neutra, esbarra num princípio que a Constituição não trata como recomendação, mas como garantia fundamental: o princípio da isonomia, que veda distinção de tratamento sem justificativa compatível com a própria Constituição.

O que diz o caput do art. 5º

Logo na abertura do art. 5º, a Constituição coloca brasileiros e estrangeiros residentes no país no mesmo patamar perante a lei, sem admitir distinção de qualquer natureza entre eles quanto à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. A isonomia ali prevista não proíbe toda diferenciação, mas apenas aquela que não tenha fundamento razoável e proporcional à finalidade que busca alcançar.

Igualdade formal e o que ela deixa de fora

Tratar formalmente todos da mesma forma, sem considerar diferenças reais de ponto de partida, pode perpetuar desigualdades em vez de corrigi-las. É por isso que a doutrina distingue igualdade formal, prevista literalmente no texto constitucional, de igualdade material, que admite tratamento diferenciado quando ele compensa uma desvantagem concreta enfrentada por determinado grupo.

Como uma lei ordinária concretiza a isonomia

Impedir sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade de funcionarem como critério para admitir ou manter alguém empregado é o que faz a Lei 9.029/1995, ao vedar esse tipo de prática na relação de trabalho — um exemplo de como o princípio constitucional da isonomia deixa de ser apenas enunciado abstrato e passa a ter consequência prática direta nas relações de trabalho.

Por que a exigência de teste de gravidez é crime, não só falta administrativa

Submeter a candidata a exame, laudo ou qualquer procedimento voltado a apurar gravidez como condição para contratá-la ou mantê-la no emprego é conduta que a mesma lei classifica entre as práticas discriminatórias com repercussão criminal. No caso da candidata do exemplo inicial, a recusa baseada na gravidez não é apenas uma conduta reprovável do ponto de vista trabalhista: pode configurar prática criminosa, exatamente porque o legislador tratou essa forma de discriminação com a mesma gravidade que a Constituição atribui à isonomia.

Perguntas frequentes

Tratamento diferente sempre viola o princípio da isonomia?

Não. A isonomia veda distinção arbitrária, sem justificativa razoável, mas admite e até exige tratamento diferenciado quando ele corrige uma desigualdade real entre grupos em situação distinta.

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