Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. PURGAÇÃO DA MORA
ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LEI Nº
9.514/1997 E 31, 33, 34 E 36 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS LEILÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de purgação da
mora até a assinatura do auto de arrematação nos contratos de
alienação fiduciária firmados antes da vigência da Lei nº
13.465/2017, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei nº 70/1966,
razão pela qual não há falar em violação dos arts. 39 da Lei nº
9.514/1997 e 31, 33, 34 e 36 do referido diploma.
- A controvérsia quanto à ausência de intimação dos devedores para
a realização dos leilões foi suscitada apenas em embargos de
declaração, configurando inovação recursal.
- A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, sendo,
ademais, inviável o reexame de provas, a teor da Súmula 7/STJ.
- Não superados os óbices processuais, resta prejudicada a análise
do dissídio jurisprudencial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. PURGAÇÃO DA MORA
ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LEI Nº
9.514/1997 E 31, 33, 34 E 36 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS LEILÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de purgação da
mora até a assinatura do auto de arrematação nos contratos de
alienação fiduciária firmados antes da vigência da Lei nº
13.465/2017, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei nº 70/1966,
razão pela qual não há falar em violação dos arts. 39 da Lei nº
9.514/1997 e 31, 33, 34 e 36 do referido diploma.
2. A controvérsia quanto à ausência de intimação dos devedores para
a realização dos leilões foi suscitada apenas em embargos de
declaração, configurando inovação recursal.
3. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, sendo,
ademais, inviável o reexame de provas, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Não superados os óbices processuais, resta prejudicada a análise
do dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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