STJ — 2187793

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d1d6bdaa9bbb3c5c297bdd1130cc17d421112f244b1250f6a00e8314559551c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938649
Número de registro na fonte
202404712722
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187793 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d1d6bdaa9bbb3c5c297bdd1130cc17d421112f244b1250f6a00e8314559551c. SHA-256 do comentário: dc2c0cc2ad8e8aaa5977189ddaade1ae577b703c80b18bbc281c5107a46c9a0d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTO DECISIVO. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA LOCATÍCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO PONTO ESPECÍFICO SOBRE A CONDIÇÃO PESSOAL DO FIADOR. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de omissões relevantes sobre a premissa fática adotada no julgado e sua repercussão jurídica na exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990.
  2. Configura omissão quando, provocado por embargos de declaração, o órgão julgador deixa de enfrentar argumento específico e determinante para o deslinde da causa, sobretudo quando a premissa fática indica equívoco (tratamento da controvérsia como se houvesse falecimento do fiador e fiança prestada por fiador vivo) podendo alterar o enquadramento jurídico da exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990.
  3. Recurso especial provido com a determinação de retorno dos autos ao TJDF para que analise das questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, nos termos da fundamentação expendida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTO DECISIVO. BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA LOCATÍCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO PONTO ESPECÍFICO SOBRE A CONDIÇÃO PESSOAL DO FIADOR. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de omissões relevantes sobre a premissa fática adotada no julgado e sua repercussão jurídica na exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. 2. Configura omissão quando, provocado por embargos de declaração, o órgão julgador deixa de enfrentar argumento específico e determinante para o deslinde da causa, sobretudo quando a premissa fática indica equívoco (tratamento da controvérsia como se houvesse falecimento do fiador e fiança prestada por fiador vivo) podendo alterar o enquadramento jurídico da exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. 3. Recurso especial provido com a determinação de retorno dos autos ao TJDF para que analise das questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, nos termos da fundamentação expendida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.