STJ — 2192340

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81bc8e0aafc2dadb4e0b72bac8c6c93e5e869af11d66638ccbdddcd4c3e49425

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938653
Número de registro na fonte
202500121281
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192340 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81bc8e0aafc2dadb4e0b72bac8c6c93e5e869af11d66638ccbdddcd4c3e49425. SHA-256 do comentário: 0129a49e74c49979536730d25cd41c85f1bcd64446476875e6853f594e7f95af.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1.368/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de responsabilidade securitária envolvendo seguro habitacional, em que se discute a cobertura por vícios construtivos e os consectários legais da condenação.
  2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada. Tribunal de origem que enfrentou as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, fixando a correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data do laudo pericial, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
  3. Tema 1.368/STJ. Tese firmada: A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado de juros moratórios e correção monetária apenas nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, permanecendo, nas relações contratuais, o regime jurídico anterior.
  4. Inaplicabilidade da taxa SELIC ao contrato de seguro habitacional, de natureza contratual. Correta manutenção do índice contratual de correção monetária e da taxa de juros legal.
  5. Multa decendial. Previsão contratual válida. Aplicação sobre a indenização corrigida, sem cumulação de juros, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil.
  6. Cobertura securitária de vícios construtivos. Desnecessidade de risco iminente de desmoronamento. Função social do contrato. Precedentes.
  7. Inexistência de julgamento extra petita. Interpretação lógico-sistemática da causa de pedir.
  8. Inexistência de ilegitimidade passiva. Responsabilidade da seguradora que emitiu a apólice vigente.
  9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1.368/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. 1. Ação de responsabilidade securitária envolvendo seguro habitacional, em que se discute a cobertura por vícios construtivos e os consectários legais da condenação. 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada. Tribunal de origem que enfrentou as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, fixando a correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data do laudo pericial, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 3. Tema 1.368/STJ. Tese firmada: A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado de juros moratórios e correção monetária apenas nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, permanecendo, nas relações contratuais, o regime jurídico anterior. 4. Inaplicabilidade da taxa SELIC ao contrato de seguro habitacional, de natureza contratual. Correta manutenção do índice contratual de correção monetária e da taxa de juros legal. 5. Multa decendial. Previsão contratual válida. Aplicação sobre a indenização corrigida, sem cumulação de juros, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil. 6. Cobertura securitária de vícios construtivos. Desnecessidade de risco iminente de desmoronamento. Função social do contrato. Precedentes. 7. Inexistência de julgamento extra petita. Interpretação lógico-sistemática da causa de pedir. 8. Inexistência de ilegitimidade passiva. Responsabilidade da seguradora que emitiu a apólice vigente. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.