Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. ÔNUS DA PROVA. INTERMEDIAÇÃO NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º,
DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022,
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
cobrança fundada em contrato verbal de corretagem, manteve a
improcedência dos pedidos por ausência de prova inequívoca da
intermediação e, quanto aos ônus sucumbenciais, substituiu a regra
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) por apreciação
equitativa, reduzindo os honorários a valor fixo sob o fundamento de
proporcionalidade e referência ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de argumentos
sobre a limitação do Tema 1.255/STF e a observância ao Tema
1.076/STJ; (ii) é juridicamente possível, em demanda entre
particulares com valor da causa elevado e proveito econômico
mensurável, fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 8º, do
CPC; (iii) deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com
aplicação da tese do Tema 1.076/STJ.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão recursal, não estando obrigado a
analisar exaustivamente todos os argumentos deduzidos, desde que
apresente razões suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos
do art. 1.022, II, do CPC.
4.A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, §
8º, do CPC) somente se admite quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo;
em hipóteses de valor da causa, da condenação ou do proveito
econômico elevados, é obrigatória a aplicação dos percentuais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema
1.076/STJ, devendo a base de cálculo observar, sucessivamente, a
condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da
causa.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. ÔNUS DA PROVA. INTERMEDIAÇÃO NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º,
DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022,
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
cobrança fundada em contrato verbal de corretagem, manteve a
improcedência dos pedidos por ausência de prova inequívoca da
intermediação e, quanto aos ônus sucumbenciais, substituiu a regra
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) por apreciação
equitativa, reduzindo os honorários a valor fixo sob o fundamento de
proporcionalidade e referência ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de argumentos
sobre a limitação do Tema 1.255/STF e a observância ao Tema
1.076/STJ; (ii) é juridicamente possível, em demanda entre
particulares com valor da causa elevado e proveito econômico
mensurável, fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 8º, do
CPC; (iii) deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com
aplicação da tese do Tema 1.076/STJ.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão recursal, não estando obrigado a
analisar exaustivamente todos os argumentos deduzidos, desde que
apresente razões suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos
do art. 1.022, II, do CPC.
4.A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, §
8º, do CPC) somente se admite quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo;
em hipóteses de valor da causa, da condenação ou do proveito
econômico elevados, é obrigatória a aplicação dos percentuais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema
1.076/STJ, devendo a base de cálculo observar, sucessivamente, a
condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da
causa.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196441 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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