STJ — 2196441

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6d42d8440ea5260ee384dc72acc93e0fbbac527a93bde137ab2f3d568441ca3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938656
Número de registro na fonte
202500372342
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196441 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6d42d8440ea5260ee384dc72acc93e0fbbac527a93bde137ab2f3d568441ca3. SHA-256 do comentário: 3f86be6266272d4d4915d6b262fa34997da25a16cc589f75bf505cc68bbd75c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.196.441 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em contrato verbal de corretagem, manteve a improcedência dos pedidos por ausência de prova inequívoca da intermediação e, quanto aos ônus sucumbenciais, substituiu a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) por apreciação equitativa, reduzindo os honorários a valor fixo sob o fundamento de proporcionalidade e referência ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de argumentos sobre a limitação do Tema 1.255/STF e a observância ao Tema 1.076/STJ; (ii) é juridicamente possível, em demanda entre particulares com valor da causa elevado e proveito econômico mensurável, fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 8º, do CPC; (iii) deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com aplicação da tese do Tema 1.076/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, não estando obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos deduzidos, desde que apresente razões suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo; em hipóteses de valor da causa, da condenação ou do proveito econômico elevados, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ, devendo a base de cálculo observar, sucessivamente, a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938656, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.441 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.196.441, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b53984f8d88e1f2191ebb7dfa544791b805042e02ea3e07ae20e4679c8196b99
  • Registro documental: b6d42d8440ea5260ee384dc72acc93e0fbbac527a93bde137ab2f3d568441ca3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. ÔNUS DA PROVA. INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em contrato verbal de corretagem, manteve a improcedência dos pedidos por ausência de prova inequívoca da intermediação e, quanto aos ônus sucumbenciais, substituiu a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) por apreciação equitativa, reduzindo os honorários a valor fixo sob o fundamento de proporcionalidade e referência ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de argumentos sobre a limitação do Tema 1.255/STF e a observância ao Tema 1.076/STJ; (ii) é juridicamente possível, em demanda entre particulares com valor da causa elevado e proveito econômico mensurável, fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 8º, do CPC; (iii) deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com aplicação da tese do Tema 1.076/STJ.
  2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, não estando obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos deduzidos, desde que apresente razões suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo; em hipóteses de valor da causa, da condenação ou do proveito econômico elevados, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ, devendo a base de cálculo observar, sucessivamente, a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.
  3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. ÔNUS DA PROVA. INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em contrato verbal de corretagem, manteve a improcedência dos pedidos por ausência de prova inequívoca da intermediação e, quanto aos ônus sucumbenciais, substituiu a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) por apreciação equitativa, reduzindo os honorários a valor fixo sob o fundamento de proporcionalidade e referência ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de argumentos sobre a limitação do Tema 1.255/STF e a observância ao Tema 1.076/STJ; (ii) é juridicamente possível, em demanda entre particulares com valor da causa elevado e proveito econômico mensurável, fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 8º, do CPC; (iii) deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com aplicação da tese do Tema 1.076/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, não estando obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos deduzidos, desde que apresente razões suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo; em hipóteses de valor da causa, da condenação ou do proveito econômico elevados, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ, devendo a base de cálculo observar, sucessivamente, a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.