Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. POSSE-TRABALHO INICIADA EM 2001. DIREITO
INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC/2002. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS
SUSPENSIVAS. ARTS. 199 DO CC/2002 E 170 DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA.
ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA RECONHECIDOS. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconhece
usucapião extraordinária de dois lotes urbanos, com posse
qualificada iniciada em 2001, atividade produtiva contínua e
consumação do prazo aquisitivo em 2011, mediante aplicação do art.
1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e da regra de
transição do art. 2.029 do mesmo diploma.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a
transição normativa observa o art. 2.029 do CC/2002, com aplicação
imediata do art. 1.238, parágrafo único, ou se incide o art. 2.028;
(iii) há causas suspensivas capazes de impedir o curso do prazo
aquisitivo (arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916); (iv) falta
animus domini e posse mansa e pacífica; (v) está configurado o
dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a razão de
decidir e aplica, de modo fundamentado, o regime intertemporal
pertinente, sendo despiciendo rebater, um a um, todos os argumentos
ou dispositivos citados pela parte, se a motivação é suficiente
(arts. 489 e 1.022 do CPC/2015).
- À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho
aplica-se, de forma imediata, o art. 1.238, parágrafo único, do
CC/2002, observada a regra específica do art. 2.029 do CC/2002, que
computa o período possessório anterior e acrescenta dois anos apenas
se a aquisição se consumaria entre 11/1/2003 e 11/1/2005;
inaplicável, à espécie, o art. 2.028 do CC/2002, pois a consumação
ocorreu em 2011.
- Não incidem causas suspensivas de prescrição aquisitiva previstas
nos arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916, porquanto reconhecido o
exercício contínuo de posse qualificada desde 2001 e a consumação do
prazo legal em 2011; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Afastam-se as alegações de ausência de animus domini e de posse
mansa e pacífica, diante da prova da posse-trabalho e da instalação
de sede e atividade produtiva, sendo inviável a requalificação da
posse como detenção na via especial (Súmula 7/STJ).
- O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
e prova de similitude fática e jurídica entre os julgados, sobretudo
quando o paradigma trata da regra geral do art. 2.028 do CC/2002 e
o caso julgado incide na regra específica do art. 2.029 do CC/2002;
aplica-se, à espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. POSSE-TRABALHO INICIADA EM 2001. DIREITO
INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC/2002. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS
SUSPENSIVAS. ARTS. 199 DO CC/2002 E 170 DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA.
ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA RECONHECIDOS. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconhece
usucapião extraordinária de dois lotes urbanos, com posse
qualificada iniciada em 2001, atividade produtiva contínua e
consumação do prazo aquisitivo em 2011, mediante aplicação do art.
1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e da regra de
transição do art. 2.029 do mesmo diploma.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a
transição normativa observa o art. 2.029 do CC/2002, com aplicação
imediata do art. 1.238, parágrafo único, ou se incide o art. 2.028;
(iii) há causas suspensivas capazes de impedir o curso do prazo
aquisitivo (arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916); (iv) falta
animus domini e posse mansa e pacífica; (v) está configurado o
dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a razão de
decidir e aplica, de modo fundamentado, o regime intertemporal
pertinente, sendo despiciendo rebater, um a um, todos os argumentos
ou dispositivos citados pela parte, se a motivação é suficiente
(arts. 489 e 1.022 do CPC/2015).
4. À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho
aplica-se, de forma imediata, o art. 1.238, parágrafo único, do
CC/2002, observada a regra específica do art. 2.029 do CC/2002, que
computa o período possessório anterior e acrescenta dois anos apenas
se a aquisição se consumaria entre 11/1/2003 e 11/1/2005;
inaplicável, à espécie, o art. 2.028 do CC/2002, pois a consumação
ocorreu em 2011.
5. Não incidem causas suspensivas de prescrição aquisitiva previstas
nos arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916, porquanto reconhecido o
exercício contínuo de posse qualificada desde 2001 e a consumação do
prazo legal em 2011; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Afastam-se as alegações de ausência de animus domini e de posse
mansa e pacífica, diante da prova da posse-trabalho e da instalação
de sede e atividade produtiva, sendo inviável a requalificação da
posse como detenção na via especial (Súmula 7/STJ).
7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
e prova de similitude fática e jurídica entre os julgados, sobretudo
quando o paradigma trata da regra geral do art. 2.028 do CC/2002 e
o caso julgado incide na regra específica do art. 2.029 do CC/2002;
aplica-se, à espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198255 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8b36f673dae2a2835444174d31e492b25e5397625cc536dab809c118a4c9f0aa. SHA-256 do comentário:f09a32d8c50c2f7cdb314dba95acb62bc58ec8d5dd5726233bae04e27e00ff17.