STJ — 2198255

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b36f673dae2a2835444174d31e492b25e5397625cc536dab809c118a4c9f0aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938659
Número de registro na fonte
202500359495
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198255 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b36f673dae2a2835444174d31e492b25e5397625cc536dab809c118a4c9f0aa. SHA-256 do comentário: f09a32d8c50c2f7cdb314dba95acb62bc58ec8d5dd5726233bae04e27e00ff17.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.198.255 do STJ: processual civil e direito civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconhece usucapião extraordinária de dois lotes urbanos, com posse qualificada iniciada em 2001, atividade produtiva contínua e consumação do prazo aquisitivo em 2011, mediante aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e da regra de transição do art. 2.029 do mesmo diploma. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a transição normativa observa o art. 2.029 do CC/2002, com aplicação imediata do art. 1.238, parágrafo único, ou se incide o art. 2.028; (iii) há causas suspensivas capazes de impedir o curso do prazo aquisitivo (arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916); (iv) falta animus domini e posse mansa e pacífica; (v) está configurado o dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a razão de decidir e aplica, de modo fundamentado, o regime intertemporal pertinente, sendo despiciendo rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos citados pela parte, se a motivação é suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). 4. À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho aplica-se, de forma imediata, o art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, observada a regra específica do art. 2.029 do CC/2002, que computa o período possessório anterior e acrescenta dois anos apenas se a aquisição se consumaria entre 11/1/2003 e 11/1/2005; inaplicável, à espécie, o art. 2.028 do CC/2002, pois a consumação ocorreu em 2011. 5. Não incidem causas suspensivas de prescrição aquisitiva previstas nos arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916, porquanto reconhecido o exercício contínuo de posse qualificada desde 2001 e a consumação do prazo legal em 2011; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Afastam-se as alegações de ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica, diante da prova da posse-trabalho e da instalação de sede e atividade produtiva, sendo inviável a requalificação da posse como detenção na via especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e prova de similitude fática e jurídica entre os julgados, sobretudo quando o paradigma trata da regra geral do art. 2.028 do CC/2002 e o caso julgado incide na regra específica do art. 2.029 do CC/2002; aplica-se, à espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938659, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.198.255 do STJ: processual civil e direito civil · A fundamentação do REsp 2.198.255, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 585471db54374d0d75878955859b0e38dcea3531ec95a5f0bd6af90adbe4924b
  • Registro documental: 8b36f673dae2a2835444174d31e492b25e5397625cc536dab809c118a4c9f0aa
  • Campo documental: /ementa

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Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
  • Registro documental: 8b36f673dae2a2835444174d31e492b25e5397625cc536dab809c118a4c9f0aa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE-TRABALHO INICIADA EM 2001. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS SUSPENSIVAS. ARTS. 199 DO CC/2002 E 170 DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA. ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA RECONHECIDOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconhece usucapião extraordinária de dois lotes urbanos, com posse qualificada iniciada em 2001, atividade produtiva contínua e consumação do prazo aquisitivo em 2011, mediante aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e da regra de transição do art. 2.029 do mesmo diploma.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a transição normativa observa o art. 2.029 do CC/2002, com aplicação imediata do art. 1.238, parágrafo único, ou se incide o art. 2.028; (iii) há causas suspensivas capazes de impedir o curso do prazo aquisitivo (arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916); (iv) falta animus domini e posse mansa e pacífica; (v) está configurado o dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a razão de decidir e aplica, de modo fundamentado, o regime intertemporal pertinente, sendo despiciendo rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos citados pela parte, se a motivação é suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015).
  4. À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho aplica-se, de forma imediata, o art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, observada a regra específica do art. 2.029 do CC/2002, que computa o período possessório anterior e acrescenta dois anos apenas se a aquisição se consumaria entre 11/1/2003 e 11/1/2005; inaplicável, à espécie, o art. 2.028 do CC/2002, pois a consumação ocorreu em 2011.
  5. Não incidem causas suspensivas de prescrição aquisitiva previstas nos arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916, porquanto reconhecido o exercício contínuo de posse qualificada desde 2001 e a consumação do prazo legal em 2011; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  6. Afastam-se as alegações de ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica, diante da prova da posse-trabalho e da instalação de sede e atividade produtiva, sendo inviável a requalificação da posse como detenção na via especial (Súmula 7/STJ).
  7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e prova de similitude fática e jurídica entre os julgados, sobretudo quando o paradigma trata da regra geral do art. 2.028 do CC/2002 e o caso julgado incide na regra específica do art. 2.029 do CC/2002; aplica-se, à espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
  8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE-TRABALHO INICIADA EM 2001. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS SUSPENSIVAS. ARTS. 199 DO CC/2002 E 170 DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA. ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA RECONHECIDOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconhece usucapião extraordinária de dois lotes urbanos, com posse qualificada iniciada em 2001, atividade produtiva contínua e consumação do prazo aquisitivo em 2011, mediante aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e da regra de transição do art. 2.029 do mesmo diploma. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a transição normativa observa o art. 2.029 do CC/2002, com aplicação imediata do art. 1.238, parágrafo único, ou se incide o art. 2.028; (iii) há causas suspensivas capazes de impedir o curso do prazo aquisitivo (arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916); (iv) falta animus domini e posse mansa e pacífica; (v) está configurado o dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a razão de decidir e aplica, de modo fundamentado, o regime intertemporal pertinente, sendo despiciendo rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos citados pela parte, se a motivação é suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). 4. À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho aplica-se, de forma imediata, o art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, observada a regra específica do art. 2.029 do CC/2002, que computa o período possessório anterior e acrescenta dois anos apenas se a aquisição se consumaria entre 11/1/2003 e 11/1/2005; inaplicável, à espécie, o art. 2.028 do CC/2002, pois a consumação ocorreu em 2011. 5. Não incidem causas suspensivas de prescrição aquisitiva previstas nos arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916, porquanto reconhecido o exercício contínuo de posse qualificada desde 2001 e a consumação do prazo legal em 2011; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Afastam-se as alegações de ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica, diante da prova da posse-trabalho e da instalação de sede e atividade produtiva, sendo inviável a requalificação da posse como detenção na via especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e prova de similitude fática e jurídica entre os julgados, sobretudo quando o paradigma trata da regra geral do art. 2.028 do CC/2002 e o caso julgado incide na regra específica do art. 2.029 do CC/2002; aplica-se, à espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.