STJ — 2198698

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbb264750d7f6d81b2abf502c3aee05c0d59ebadf5672cfb775bdc5566ff3d1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938662
Número de registro na fonte
202500559805
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198698 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbb264750d7f6d81b2abf502c3aee05c0d59ebadf5672cfb775bdc5566ff3d1c. SHA-256 do comentário: c2454dffd574963764c65e73302407642603d9dc5ccb82c00a63ccf4ba58acc8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DAS PROVAS ALMEJADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a tese pressupõe revaloração da conclusão do tribunal de origem sobre a desnecessidade e irrelevância da exibição de documentos para a solução da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. O pronunciamento judicial que observa os limites do efeito devolutivo do recurso, sem concessão de tutela diversa ou quantitativamente superior, não opera extra petita.
  3. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, havendo garantia para atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital.
  4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa.
  5. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DAS PROVAS ALMEJADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a tese pressupõe revaloração da conclusão do tribunal de origem sobre a desnecessidade e irrelevância da exibição de documentos para a solução da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O pronunciamento judicial que observa os limites do efeito devolutivo do recurso, sem concessão de tutela diversa ou quantitativamente superior, não opera extra petita. 3. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, havendo garantia para atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para configurar cerceamento de defesa. 5. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.