STJ — 2200420

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16ccb5f4e8429074570351ce0bf5094fe55fadc1a437c816239b8971cb31ba5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938666
Número de registro na fonte
202500693546
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.200.420 do STJ: processual civil e direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.200.420 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito privado, restituição de valores e conduta abusiva. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.200.420 do STJ: processual civil e direito privado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f97e41f70105daef81cf5bcda26d1d036e0cdd52fcc456175f2193f361478f8c
  • Registro documental: 16ccb5f4e8429074570351ce0bf5094fe55fadc1a437c816239b8971cb31ba5e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. CONDUTA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA LEI 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ. ART. 22, § 1º, DA LEI 9.514/1997. NEGATIVA DE VIGÊNCIA INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, reconheceu a abusividade da alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora, afastou a disciplina da Lei 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ, e determinou a devolução de 80% das parcelas pagas.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 22, § 1º, da Lei 9.514/1997, por suposto afastamento indevido dos arts. 26 e 27 da mesma lei; (ii) é aplicável, no caso, a disciplina da Lei 9.514/1997 e o Tema 1095/STJ; (iii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, à luz do art. 1.029, § 5º, I, do CPC; e (iv) se se configurou dissídio jurisprudencial apto à uniformização.
  3. A qualificação de abusiva da garantia fiduciária instituída em favor da própria vendedora afasta, no caso concreto, a incidência do regime especial da Lei 9.514/1997, sem negar vigência ao art. 22, § 1º; o pedido de efeito suspensivo não se justifica pela ausência de demonstração concreta e cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano; o dissídio jurisprudencial não se comprova ante a falta de similitude fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese julgada.
  4. Justifica-se a conclusão porque o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, que a alienação fiduciária em favor da própria vendedora visou contornar garantias do CDC e do CC, motivo pelo qual afastou, na espécie, a Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ; a decisão de admissibilidade indeferiu o efeito suspensivo por inexistirem fumus boni iuris e periculum in mora, salientando que o risco de execução provisória, por si, não autoriza a medida; e registrou a inaplicabilidade dos Temas 577 e 1.095/STJ, por tratar-se de controvérsia sobre a validade da cláusula fiduciária quando a credora é a própria vendedora, distinguindo o paradigma indicado.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. CONDUTA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA LEI 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ. ART. 22, § 1º, DA LEI 9.514/1997. NEGATIVA DE VIGÊNCIA INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, reconheceu a abusividade da alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora, afastou a disciplina da Lei 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ, e determinou a devolução de 80% das parcelas pagas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 22, § 1º, da Lei 9.514/1997, por suposto afastamento indevido dos arts. 26 e 27 da mesma lei; (ii) é aplicável, no caso, a disciplina da Lei 9.514/1997 e o Tema 1095/STJ; (iii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, à luz do art. 1.029, § 5º, I, do CPC; e (iv) se se configurou dissídio jurisprudencial apto à uniformização. 3. A qualificação de abusiva da garantia fiduciária instituída em favor da própria vendedora afasta, no caso concreto, a incidência do regime especial da Lei 9.514/1997, sem negar vigência ao art. 22, § 1º; o pedido de efeito suspensivo não se justifica pela ausência de demonstração concreta e cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano; o dissídio jurisprudencial não se comprova ante a falta de similitude fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese julgada. 5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, que a alienação fiduciária em favor da própria vendedora visou contornar garantias do CDC e do CC, motivo pelo qual afastou, na espécie, a Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ; a decisão de admissibilidade indeferiu o efeito suspensivo por inexistirem fumus boni iuris e periculum in mora, salientando que o risco de execução provisória, por si, não autoriza a medida; e registrou a inaplicabilidade dos Temas 577 e 1.095/STJ, por tratar-se de controvérsia sobre a validade da cláusula fiduciária quando a credora é a própria vendedora, distinguindo o paradigma indicado. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.