Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL (LEI 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUANTO ÀS DATAS DOS LEILÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 39 DA LEI 9.514/1997 E 34 DO DECRETO-LEI 70/1966.
DISTINÇÃO NORMATIVA ENTRE HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
13.465/2017 (§§ 2º-A E 2º-B DO ART. 27). AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial, em ação anulatória de leilão
extrajudicial cumulada com indenização por danos morais, voltado a
infirmar acórdão que reputa regular o procedimento de execução
extrajudicial por inadimplemento em contrato de alienação fiduciária
de imóvel realizado antes da Lei 13.465/2017, afastando a
necessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos
leilões e a obrigatoriedade de avaliação específica.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória, à luz dos
arts. 39 da Lei 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei 70/1966, a intimação
pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos
leilões extrajudiciais em período anterior à Lei 13.465/2017; (ii)
há violação desses dispositivos federais e dissídio com precedentes
que exigem notificação pessoal; (iii) é devida a cassação do acórdão
recorrido para novo julgamento da apelação conforme a orientação
desta Corte.
- A intimação pessoal do devedor fiduciante quanto às datas dos
leilões extrajudiciais não se impõe no regime originário da
alienação fiduciária de imóvel, pois, após a intimação para purgar a
mora, a propriedade se consolida em nome do credor e o leilão
incide sobre bem já pertencente ao fiduciário; a exigência de
comunicação das datas é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017
(§ 2º-A do art. 27).
- A remissão do art. 39 da Lei 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do
Decreto-Lei 70/1966 opera na medida da compatibilidade. No âmbito do
Decreto-Lei 70/1966, há previsão de notificação para purga da mora,
mas não comando expresso de intimação da data dos leilões, sendo
essa exigência construção jurisprudencial própria da execução
hipotecária, em que o bem permanece no patrimônio do devedor. No
caso, os leilões ocorreram em 2016, antes da vigência da Lei
13.465/2017, e não há etapa legal obrigatória de avaliação
específica para a alienação extrajudicial prevista na Lei
9.514/1997. A moldura fática afasta a similitude necessária à
caracterização de dissídio jurisprudencial específico.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL (LEI 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUANTO ÀS DATAS DOS LEILÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 39 DA LEI 9.514/1997 E 34 DO DECRETO-LEI 70/1966.
DISTINÇÃO NORMATIVA ENTRE HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
13.465/2017 (§§ 2º-A E 2º-B DO ART. 27). AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação anulatória de leilão
extrajudicial cumulada com indenização por danos morais, voltado a
infirmar acórdão que reputa regular o procedimento de execução
extrajudicial por inadimplemento em contrato de alienação fiduciária
de imóvel realizado antes da Lei 13.465/2017, afastando a
necessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos
leilões e a obrigatoriedade de avaliação específica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória, à luz dos
arts. 39 da Lei 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei 70/1966, a intimação
pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos
leilões extrajudiciais em período anterior à Lei 13.465/2017; (ii)
há violação desses dispositivos federais e dissídio com precedentes
que exigem notificação pessoal; (iii) é devida a cassação do acórdão
recorrido para novo julgamento da apelação conforme a orientação
desta Corte.
3. A intimação pessoal do devedor fiduciante quanto às datas dos
leilões extrajudiciais não se impõe no regime originário da
alienação fiduciária de imóvel, pois, após a intimação para purgar a
mora, a propriedade se consolida em nome do credor e o leilão
incide sobre bem já pertencente ao fiduciário; a exigência de
comunicação das datas é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017
(§ 2º-A do art. 27).
4. A remissão do art. 39 da Lei 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do
Decreto-Lei 70/1966 opera na medida da compatibilidade. No âmbito do
Decreto-Lei 70/1966, há previsão de notificação para purga da mora,
mas não comando expresso de intimação da data dos leilões, sendo
essa exigência construção jurisprudencial própria da execução
hipotecária, em que o bem permanece no patrimônio do devedor. No
caso, os leilões ocorreram em 2016, antes da vigência da Lei
13.465/2017, e não há etapa legal obrigatória de avaliação
específica para a alienação extrajudicial prevista na Lei
9.514/1997. A moldura fática afasta a similitude necessária à
caracterização de dissídio jurisprudencial específico.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200937 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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